Migalhas Quentes

Comprador de imóvel consegue afastar valor venal de referência como base de cálculo do ITBI

Magistrada autorizou que o comprador lavre a escritura de compra e venda concluindo o imposto sobre a base de cálculo de IPTU do imóvel.

18/9/2020

A juíza de Direito Luiza Barros Rozas Verotti, da 13ª vara de Fazenda Pública de São Paulo, acolheu o pedido de um comprador de imóvel para afastar o valor venal de referência como base de cálculo do ITBI - Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis. Assim, autorizou que o comprador lavre a escritura de compra e venda concluindo o imposto sobre a base de cálculo de IPTU do imóvel.

Ao decidir, a magistrada explicou que  é pacífico na jurisprudência do TJ/SP o entendimento no sentido de que a base do cálculo do imposto sobre transmissão de bens imóveis será o valor do negócio quando este for superior ao valor venal calculado pela municipalidade, previamente comunicado ao contribuinte, para fins de cobrança do IPTU.

O homem impetrou mandado de segurança em face de ato do diretor da Dicaj - Divisão de Acompanhamento do Contencioso Administrativo e Judicial alegando, em síntese, que em janeiro deste ano firmou compromisso de compra e venda de imóvel, no qual se comprometeu a comprar um apartamento. Aduziu que por esta razão, para que o negócio seja finalizado, é necessário que haja a outorga da escritura pública de compra e venda do imóvel.

Informou que no momento de registro da escritura pública, ele deverá apresentar ao Oficial de Registro de Imóveis os comprovantes de recolhimento de ITBI. Assim, requereu decisão para determinar que o tabelião lavre a escritura de compra e venda com o recolhimento do ITBI utilizando-se como base de cálculo o valor Base de Cálculo para IPTU.

Ao analisar os pedidos, a magistrada explicou que o ponto central a ser analisado na presente demanda é a base de cálculo para recolhimento do ITBI.

"Isto porque a adoção de valores venais distintos para dois tributos, como o IPTU e o ITBI, afronta o princípio constitucional da legalidade, e mais, fere frontalmente o princípio da universalização tributária segundo o Código Tributário Nacional, tanto a base de cálculo do valor do IPTU como a do ITBI, respectivamente previstas nos artigos 33 e 38 desse diploma legal, é o valor venal do imóvel, isto é, aquele definido pela própria Municipalidade como sendo o compatível com a realidade do mercado."

No entendimento da magistrada, não pode o legislador ordinário diferenciar a expressão monetária do valor venal conforme se refira à propriedade ou à transmissão do bem ou do direito, ainda que o IPTU e o ITBI possuam regimes jurídicos próprios, pois não se pode olvidar que ambos têm a mesma base de cálculo definida em lei complementar. 

Os advogados Fabio Tadeu Ferreira Guedes e Alexandre Junqueira Gomide (Junqueira Gomide & Guedes Advogados Associados) atuam na causa pelo comprador. 

Veja a decisão.

_____________

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas de Peso

Prefeitura de São Paulo cobra indevidamente valores de ITBI

30/8/2019
Migalhas Quentes

ITCMD deve incidir sobre patrimônio após descontadas as dívidas

24/5/2019
Migalhas Quentes

ITCMD deve ser calculado com valor de mercado do imóvel na data da abertura da sucessão

29/5/2018
Migalhas de Peso

Redução de ITBI e ITCMD nas transferências de bens imóveis

20/9/2017

Notícias Mais Lidas

"Vale-peru"? TJ/MT fixa R$ 10 mil de auxílio-alimentação em dezembro

19/12/2024

Bosch é condenada a pagar R$ 1,7 mi por fraude em perícias judiciais

19/12/2024

iFood é multada por designar representante hospitalizado em audiência

19/12/2024

PEC que limita supersalários de servidores é aprovada pelo Congresso

20/12/2024

MP/BA investiga Claudia Leitte por retirar "Iemanjá" de música

19/12/2024

Artigos Mais Lidos

Afinal, quando serão pagos os precatórios Federais em 2025?

19/12/2024

Atualização do Código Civil e as regras de correção monetária e juros para inadimplência

19/12/2024

5 perguntas e respostas sobre as férias coletivas

19/12/2024

A política de concessão de veículos a funcionários e a tributação previdenciária

19/12/2024

Julgamento do Tema repetitivo 1.101/STJ: Responsabilidade dos bancos na indicação do termo final dos juros remuneratórios

19/12/2024