A juíza de Direito Leila Cury, da vara de Execuções Penais do DF, concedeu prisão domiciliar humanitária a preso que tem filho autista. O detento, condenado a 8 anos e 8 meses por roubo, teria praticado o crime em 2009, tendo transitado em julgado em 2014. O mandado de prisão foi cumprido no início de 2020, em um hospital, enquanto o homem trabalhava como enfermeiro na luta contra a covid-19.
Na decisão, a juíza explica que os avós da criança são idosos, com idade avançada, a mãe sofre de depressão e o pai era o responsável pela condução e acompanhamento do filho a todos os programas de atendimento onde se submete a tratamento.
Diante disso, o detento demonstrou por meio de documentos a necessidade de acompanhamento da criança em seus tratamentos médicos.
O caso se enquadrou no artigo 117, inciso III da LEP, o qual prevê que poderá ser adotado o regime aberto em residência particular quando trata-se de condenada com filho menor ou deficiente mental.
A defesa argumentou que embora o artigo se refira à “condenada”, apenas para as mulheres, o benefício também deve se estender aos pais, homens, com filho portador de deficiência mental, quando analisadas as peculiaridades do caso concreto. A juíza concordou.
A magistrada Leila Cury considerou que “negar o direito esculpido pontualmente no art. 117, III da LEP c/c os artigos 317, caput e 318, III e V do CPP ao sentenciado é, por via reflexa, desconsiderar o princípio da rigorosa individualização da execução da pena; é decidir ao arrepio do princípio basilar da dignidade da pessoa humana e, sobretudo, vendar-se à realidade de que, sem o devido acompanhamento do genitor, seu filho poderá correr perigos de vulnerabilidade desnecessários e evitáveis”.
A prisão domiciliar humanitária foi deferida mediante a adoção de medidas cautelares alternativas.
O advogado do detento, João Sarmento, do escritório Leonardo Ranña e Advogados Associados, considera que se trata de decisão importante, pois assegura o inafastável princípio da individualização da pena, insculpido no art. 5º da CF, bem como garante à criança em situação de vulnerabilidade o direito à vida, à saúde, a dignidade, o respeito e à convivência familiar.
- Processo: 0034170-93.2014.8.07.0015
Leia a decisão.
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