Mãe de menor consegue domiciliar mesmo não sendo do grupo de risco
Para o ministro Sebastião Reis Júnior, embora a detenta esteja fora do grupo de risco da doença, sua situação se enquadra nas disposições da recomendação do CNJ.
Da Redação
quinta-feira, 23 de abril de 2020
Atualizado em 24 de abril de 2020 07:14
Com base na recomendação 62/20 do CNJ, que dispõe sobre medidas de prevenção à disseminação do coronavírus, o ministro do STJ Sebastião Reis Júnior deferiu liminar para conceder prisão domiciliar a uma sentenciada de 23 anos e sem doenças crônicas.
Para o relator, embora a detenta esteja fora do grupo de risco da doença, sua situação se enquadra nas disposições da recomendação do CNJ.
No HC, a defesa apontou constrangimento ilegal na decisão do TJ/SP que negou o pedido de liminar formulado com apoio na recomendação 62/20. Segundo a defesa, a jovem - condenada a cinco anos e dez meses de reclusão por tráfico de drogas, no regime inicial semiaberto - é mãe de criança menor de 12 anos e não cometeu crime com violência ou grave ameaça, mas mesmo assim o juiz de execuções criminais não autorizou a prisão domiciliar.
Ao indeferir a liminar, o relator no TJ/SP levou em conta o argumento do juiz de 1ª instância de que a presidiária tem apenas 23 anos de idade e não possui registro de doenças imunossupressoras, respiratórias ou outras que possam levar ao agravamento do estado geral de saúde caso seja infectada pelo coronavírus. Considerou ainda a inexistência de casos da covid-19 na unidade em que a mulher está presa.
Único argumento
Em sua decisão, o ministro Sebastião Reis Júnior destacou que a recomendação 62/20 do CNJ indica aos magistrados a concessão de saída antecipada dos regimes aberto e semiaberto, nos termos da Súmula Vinculante 56 do STF, às mães e mulheres responsáveis por crianças de até 12 anos.
Observou que o CNJ também recomenda a concessão de prisão domiciliar a todas as pessoas em cumprimento de pena em regime aberto e semiaberto, mediante condições a serem definidas pelo juiz da execução. Assim, mesmo fora do grupo de risco da pandemia, a presidiária atende os requisitos para ser beneficiada, em tese, pelas medidas propostas.
De acordo com Sebastião Reis Júnior, as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias revelam que o único fundamento utilizado para negar a prisão domiciliar foi o fato de a detenta ser jovem e não ter doença crônica - circunstâncias que não justificam a não aplicação das recomendações do CNJ.
- Processo: HC 570.608
Leia a decisão.
Informações: STJ.
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