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TJ/PR: Não é preciso ultrapassar divisa de Estado com drogas para causa de aumento em tráfico

Mulher transportava 24 quilos de maconha de Campina Grande do Sul/PR a São Paulo/SP quando foi abordada em Curitiba.

13/5/2020

Mulher que foi abordada em ônibus que iria de Campina Grande do Sul/PR a São Paulo/SP com 24 quilos de maconha é condenada por tráfico interestadual, apesar de não ter ultrapassado divisa estadual. Assim acordou, por unanimidade, a 5ª câmara Criminal do TJ/PR, que apesar de manter a condenação de origem, reduziu a pena de seis para dois anos de reclusão.

De acordo com a denúncia, a mulher foi abordada em fiscalização dentro de ônibus de viagem de Campina Grande do Sul/PR com destino a São Paulo/SP, onde foi constatado que transportava em sua mala 24 quilos de maconha.

A juíza de 1º grau destacou que as circunstâncias foram graves, considerando a quantidade da droga transportada; com isso, a mulher foi condenada a seis anos e três meses de reclusão.

Em recurso, a paciente pugnou pela reforma na dosimetria da pena, alegando que as condições pessoais favoráveis não foram observadas. Requereu ainda, o reconhecimento da modalidade tentada em relação ao tráfico interestadual e a aplicação da causa especial de diminuição de pena.

Dosimetria

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Marcus Vinícius de Lacerda Costa, considerou que no crime de tráfico ilícito de entorpecentes, vislumbra-se possível a exasperação da basilar levando-se em consideração a quantidade de droga.

“Ao dimensionar a carga penal na primeira fase da dosimetria, quanto à quantidade do entorpecente, o fez com amparo em motivação concreta e idônea, dentro da discricionariedade regrada que lhe é inerente.”

Porém, inexistindo agravantes, reduziu a reprimenda pela presença da atenuante da menoridade relativa em um ano e um mês.

Transporte estadual

O relator verificou a inequívoca intenção da mulher em promover o transporte da droga para outro Estado. Para o desembargador, não obstante a prisão da acusada tenha sido realizada dentro do Estado do Paraná, não há óbice para a incidência da mencionada causa de aumento, reiterado entendimento do STF.

"Quanto o reconhecimento da tentativa em relação a causa a transposição de fronteira, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal reiterou o entendimento segundo o qual, para a incidência da majorante de pena é necessário a mera evidenciação da intenção do agente em ultrapassar referida fronteira, já tendo iniciado os atos executórios.”

Para o relator, admitir o crime de tráfico na forma consumada e a causa de aumento na forma tentada trata-se de anomalia jurídica, não se podendo admitir um iter criminis para a figura principal e outro apartado para a conduta que se refere a circunstância do crime, já que se trata de um único delito.

“É evidente a consumação do delito de tráfico de entorpecentes com a incidência da causa de aumento de transposição de fronteira entre estado da federação, sendo descabido falar-se em mera tentativa, já que não é preciso que a droga tenha efetivamente ultrapassado a divisa.”

O desembargador considerou, ainda, que a ré é primária e de bons antecedentes, não restando comprovada a sua participação em qualquer organização criminosa ou que se dedique as atividades criminosas.

Por fim, acordaram os magistrados da 5ª câmara Criminal do TJ/PR, por unanimidade, em conhecer parcialmente do apelo e, nesta extensão, negar provimento e, de ofício, alterar a fração de 2/3, em razão da incidência do tráfico privilegiado, estabelecendo a reprimenda em dois anos e quatro dias de reclusão, em regime semiaberto, nos termos do relator.

O advogado Felipe Slominski da Silva atua pela mulher.

Confira o acórdão.

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