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OAB aciona STF acerca dos honorários sucumbenciais em causas envolvendo a Fazenda Pública

Ordem alega que diversos tribunais têm autorizado arbitramento equitativo dos honorários fora das hipóteses previstas no CPC/15.

30/4/2020

O Conselho Federal da OAB ajuizou no STF nesta quinta-feira, 30, ação para obter a declaração da constitucionalidade dos §§3º, 5º e 8º do art. 85 do CPC/15, que fixam parâmetros para honorários de sucumbência nas causas judiciais em que a Fazenda Pública for parte.

"Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...)

§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;

III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;

IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;

V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. (...)

§ 5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente. (...)

§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º."

De acordo com a inicial, a jurisprudência de diversos tribunais tem afastado a aplicação dos dispositivos, sobretudo em causas de condenação elevada, sob os argumentos de afronta a princípios, tais como a equidade, a razoabilidade e a proporcionalidade.

Nesses casos, tem havido uma interpretação ampliativa do §8º do art. 85 do CPC, de modo a autorizar o arbitramento equitativo dos honorários de sucumbência fora das hipóteses estritamente previstas no texto legal.”

A Ordem sustenta que a postura jurisprudencial que vem sendo adotada “afeta a presunção de legitimidade dos dispositivos, inclusive porque autoriza um retorno à prática anterior, rechaçada pelo novo CPC, de arbitramento subjetivo e discricionário dos honorários de sucumbência, com risco de fixação de valores irrisórios”.

Para o Conselho Federal, a mera existência de atos judiciais que afastam a aplicação ou restringem a eficácia do comando legal é suficiente para criar um estado de incerteza quanto à validade da norma.

Existem julgados de diversos tribunais, incluindo o Superior Tribunal de Justiça, que têm obstado a aplicação integral dos §§ 3º e 5º do art. 85 do CPC/2015, configurando dissídio jurisprudencial relevante em torno da matéria a despeito da constitucionalidade dos dispositivos.”

A Ordem recorda que o novo regramento instituído pelo art. 85 do CPC de 2015 teve o mérito de fixar critérios objetivos ao determinar faixas de percentuais para o cálculo de honorários com base no valor da causa ou no proveito econômico.

"O dispositivo se aplica às hipóteses em que a Fazenda Pública é parte vencida ou parte vencedora, corrigindo o tratamento privilegiado anteriormente concedido, a bem do princípio da isonomia."

Segundo a OAB, ao deixar de observar comandos legais expressos e objetivos, a jurisprudência dos tribunais “cria um estado de incerteza nocivo à previsibilidade que deve reger as relações processuais”.

A inicial requer, além de cautelar para determinar a observância obrigatória dos dispositivos, seja julgado procedente o pedido de declaração de constitucionalidade dos §§3º, 5º e 8º do CPC/15.

O presidente nacional da OAB, Felipe Santa Cruz, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, Guilherme Del Negro Barroso Freitas e Claudia Paiva Carvalho assinam a inicial.

Veja a inicial da ADC.

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