COLUNAS

  1. Home >
  2. Colunas >
  3. CPC na prática >
  4. A impossibilidade da diminuição dos honorários advocatícios pela aplicação da equidade

A impossibilidade da diminuição dos honorários advocatícios pela aplicação da equidade

quinta-feira, 3 de maio de 2018

Atualizado em 2 de maio de 2018 11:16

Rogerio Mollica

Uma das maiores conquistas da advocacia no novo Código de Processo Civil foi a melhor disciplina dos honorários advocatícios, que com o novo Código de Processo Civil tendem a ser mais elevados, principalmente pela criação da sucumbência recursal.

No Código de 1973 a fixação de honorários ínfimos pela aplicação da equidade sempre foi muito criticada pela nossa melhor doutrina, sendo assim, o novo Código de Processo Civil previu que a equidade agora só poderia ser utilizada para a majoração de honorários advocatícios tidos por muito baixos ou irrisórios. De fato, prevê o § 8º do artigo 85:

"§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º."

O problema é que, em que pese a boa intenção na manutenção da fixação dos honorários por equidade para esses casos de valor muito baixo, tal mantença vem ensejando a aplicação do dispositivo em seu sentido contrário, isto é, para a diminuição de honorários advocatícios tidos como exorbitantes ou mesmo muito elevados.

Nesse sentido temos julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo:

"APELAÇÃO - Pretensão de majoração dos honorários advocatícios conforme o disposto no art. 85, §3° e 11, do Código de Processo Civil e artigos 22 e 24 da Lei nº 8.906/94 - Aplicação da equidade prevista no §8 do art. 85 do CPC, a fim de se evitar o arbitramento de valor exorbitante em detrimento do erário - Sentença parcialmente reformada - Recurso parcialmente provido" (g.n.)

(TJ/SP; Apelação 1002672-53.2017.8.26.0297; Relator (a): Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Jales - 1ª Vara; Data do Julgamento: 26/3/2018; Data de Registro: 26/3/2018)

"Apelação Cível - Tributário - Processual Civil - Ação Anulatória de Débito Fiscal - Sentença de procedência parcial que afasta a aplicação de juros na forma da Lei Estadual nº 13.918/09 com condenação da FESP no pagamento de honorários advocatícios - Recurso voluntário da FESP - Provimento parcial ao recurso de rigor. 1. Embora imperiosa a condenação da Fazenda Pública nos ônus da sucumbência, porque dera causa à execução de valores descabidos, impõe-se a redução dos honorários advocatícios de sucumbência. 2. Honorários advocatícios que devem observar, no seu arbitramento a equidade e moderação na forma prevista no § 8 do art. 85 do novo CPC a fim de se evitar o arbitramento de valor exorbitante em detrimento do erário, mormente em se considerando a baixa complexidade da demanda e suas peculiaridades - Precedentes da Corte e do C. STJ - Honorários advocatícios arbitrados em R$ 5.000,00. Sentença reformada em parte - Recurso da FESP provido em parte para reduzir os honorários advocatícios, mantida no mais a r. Sentença recorrida." (g.n.)

(TJ/SP; Apelação 1040762-23.2016.8.26.0053; Relator (a): Sidney Romano dos Reis; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/12/2017; Data de Registro: 19/12/2017)

Como não poderia deixar de ser a doutrina entende que o dispositivo não pode ser utilizado em seu sentido inverso. Nesse diapasão é a lição de Luiz Dellore (Teoria Geral do Processo; comentários ao CPC de 2015: parte geral, São Paulo: Forense, 2015, p. 297):

"Seguramente haverá debate se este § 8º pode ser utilizado para minorar os honorários, caso o resultado da fixação, conforme os critérios previstos nos diversos parágrafos, leve a uma quantia muito elevada. A resposta deve ser negativa. A opção do legislador foi clara, o presente artigo foi inserido com a finalidade de afastar as condenações em valores irrisórios. Assim, é diametralmente oposto ao previsto na legislação aplicar esse dispositivo para diminuir os honorários fixados conforme critérios legais."

Nesse mesmo sentido também é o Enunciado nº 06 aprovado na I Jornada de Direito Processual do Conselho da Justiça Federal:

"A fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa só é cabível nas hipóteses previstas no § 8º do art. 85 do CPC."

No dia 17/04/2018 a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça referendou o referido entendimento ao julgar o Recurso Especial 1.731.617/SP (relator ministro Antonio Carlos Ferreira, acórdão ainda pendente de publicação).

Desse modo, é de se aplaudir a recentíssima decisão do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão, eis que determina a aplicação estrita da previsão legal e evita o aviltamento dos honorários advocatícios.