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Associados de sindicato de hospitais em MG terão tributos suspensos durante pandemia

Para o magistrado, não há dúvidas de que as empresas sofrerão quedas bruscas no seu faturamento, o que repercutirá na capacidade econômica de cada uma delas.

28/4/2020

O juiz Federal Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves, da 21ª vara de MG, deferiu liminar para determinar a suspensão da exigibilidade dos tributos Federais devidos pelas empresas filiadas ao Sindicato dos Hospitais, Clínicas e Casas de Saúde do Estado enquanto durar o estado de calamidade pública.

O sindicato impetrou mandado de segurança coletivo pretendendo a suspensão da exigibilidade de todos os créditos tributários de seus filiados que sejam administrados pela Receita Federal, como forma de evitar que as consequências da pandemia de coronavírus comprometam a sua subsistência econômica.

A entidade salientou que a situação de dificuldade econômica pode ser agravada caso lhes sejam aplicadas multas e penalidades em decorrência do descumprimento de suas obrigações tributárias principais e acessórias.

Para o magistrado, não há dúvidas de que as empresas sofrerão quedas bruscas no seu faturamento, o que repercutirá na capacidade econômica de cada uma delas, podendo comprometer o recolhimento dos tributos devidos.

“Muito embora o objeto social dos filiados do impetrante seja o exercício de atividades de saúde, que é considerado como atividade essencial, tal não os exclui do âmbito dos atingidos economicamente pelas medidas de contenção da covid-19. Isso porque, conforme amplamente noticiado, em razão da referida pandemia, houve acentuada queda na realização de cirurgias e procedimentos eletivos. Essa queda repercute diretamente na receita e no faturamento de hospitais e clínicas, principalmente aquelas de pequeno e médio porte que se dedicam quase que exclusivamente a atendimentos eletivos.”

Ainda segundo o juiz, as consequências econômicas advindas da crise repercutem diretamente sobre a capacidade das empresas de seguirem recolhendo os tributos que lhe cabem no exercício de suas atividades econômicas. “Se há dificuldade até para pagar os salários dos empregados, com mais razão há dificuldades para quitar os tributos devidos. Além do mais, no caso de haver condição para pagamento de um ou de outro, deve-se dar prevalência para o pagamento dos salários”.

Com esse entendimento, deferiu a liminar requerida pelo impetrante e determinou a suspensão da exigibilidade dos tributos Federais, inclusive aqueles incluídos em parcelamentos, para o último dia útil do terceiro mês subsequente a março e também em relação aos outros meses, enquanto durar o estado de calamidade pública.

O advogado Daniel Carvalho Monteiro de Andrade atua pelo sindicato.

Leia a liminar.

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