Juiz de SP nega pedido de isenção de impostos de oito empresas
Na decisão, o juiz afirma que o município de SP é quem mais necessita de recursos para enfrentar a situação emergencial.
Da Redação
terça-feira, 7 de abril de 2020
Atualizado às 10:35
O juiz de Direito Emílio Migliano Neto, da 7ª vara da Fazenda Pública de SP, negou liminar em MS impetrado por oito empresas. Elas pediam a suspensão do pagamento dos impostos municipais ISS e IPTU e dos depósitos administrativos, até que cesse o estado de calamidade pública no município e no Estado de SP.
As autoras aduzem que, diante do atual cenário, a manutenção da data de vencimento dos tributos, com possibilidade de multa, juros e atos executórios em caso de mora, poderia agravar a atual situação econômica descendente em que se encontram, em clara ofensa aos seguintes princípios constitucionais.
Na decisão, o juiz afirma que o município de SP é quem mais necessita de recursos para enfrentar a situação emergencial, não fazendo sentido invocar ordem para privar a municipalidade de recursos que lhe são imprescindíveis, mormente em tempos de pandemia, cuja população mais carente sofrerá seus impactos.
"O que o grupo empresarial impetrante deduziu em sede de liminar é que o Poder Judiciário lhe conceda um verdadeiro 'cheque em branco' com prazo de vigência indeterminado, de modo que deixe de recolher seus impostos municipais, especialmente o ISS e IPTU, relativos aos fatos geradores pretéritos e futuros, enquanto perdurar o estado de calamidade pública da saúde decorrente do coronavírus, sem que sejam aplicados juros moratórios e penalidades em face dessa prorrogação."
O magistrado decidiu ainda que o pedido das impetrantes não encontra amparo legal.
"O pedido deduzido pelo grupo empresarial impetrante não se enquadra nas possibilidades de suspensão do débito tributário previstas no Código Tributário Nacional. Inexiste lei que conceda o diferimento nos termos pretendidos pelas empresas impetrantes e que, portanto, o Poder Judiciário não poderá concedê-lo."
- Processo: 1018048-30.2020.8.26.0053
Veja a liminar.
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