A 13ª câmara de Direito Público do TJ/SP negou provimento a agravo de instrumento interposto por empresa do setor automotivo e manteve a obrigatoriedade do pagamento de tributos estaduais durante o período de quarentena. No entendimento do colegiado: “não há lei a autorizar a concessão pretendida, mesmo diante do quadro dantesco, e real, exposto na petição inicial.”
A autora pretendia a suspensão do pagamento de impostos administrados pela Secretaria Estadual da Fazenda durante o período de isolamento social, alegando que a restrição da atividade econômica em razão da pandemia de covid-19 tornou impossível o exercício pleno da tributação.
Em seu voto, o desembargador Borelli Thomaz, relator, destacou que há “pretensão para ofensa ao princípio da separação dos poderes”, pois a concessão de benefícios fiscais (suspensão/isenção) dentro do contexto de pandemia e calamidade pública é de prerrogativa única do Poder Executivo.
Também participaram do julgamento, que teve votação unânime, as desembargadoras Flora Maria Nesi Tossi Silva e Isabel Cogan.
- Processo: 2071020-22.2020.8.26.0000
Veja a liminar.
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