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Decisões concedem adiamento de tributos

Confira essa e outras medidas para enfrentamento da crise

quarta-feira, 1 de abril de 2020

Atualizado às 11:48

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Em uma decisão inédita, a Justiça Federal do Distrito Federal concedeu a uma empresa adiamento para recolhimento de tributos federias, pelo prazo de 3 meses, por conta da pandemia relacionada à Covid-19.

Importante destacar que, para as empresas optantes pelo SIMPLES Nacional, já existe a autorização legal para o adiamento dos tributos federais, porém, isso não estendeu às demais empresas, razão pela qual, é necessário buscar a via judicial.

Em sua ação, o contribuinte havia requerido o adiamento do recolhimento de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, "como forma de garantir a manutenção da sua própria existência e dos postos de trabalho dos seus mais de cinco mil colaboradores, durante o pico local da pandemia mundial provocada pela Covid-19".

No entendimento do juízo da 21ª Vara Federal do DF, em condições normais, não haveria base legal para permitir o diferimento de tributos, porém, tal deve ser concedido em razão das circunstâncias excepcionais e afirmou que:

Acontece que, diante do excepcional momento por que passa a vida e a economia do povo brasileiro, a demanda aqui proposta refoge de uma pretensão meramente de Direito Tributário. O cerne da controvérsia vai muito além, ele transita intensamente por toda a seara do Direito Público e sofre forte carga de influência da realidade momentânea das ruas.

Com grande sensibilidade, referida decisão ainda expõe:

E, ao tomar como base as noções gerais do Direito Público, aflora a certeza de que, ao menos neste juízo de prelibação, merece ser acolhida a pretensão liminar apresentada. De início, porque ninguém, no juízo da sã consciência, teria coragem para negar que o mundo está atravessando o seu pior momento desde o final da Segunda Guerra. Infelizmente, a pintura fática diária tem se revelado assustadora, desnudando quadros de horror e de incapacidade humana jamais vistos e/ou cogitados seriamente no chamado 'período moderno' em que vivemos. Depois, porque, de fato, também não se pode negar que a origem da limitação financeira narrada pela parte autora está calcada em atos e ações deflagrados pela própria Administração Pública (quarentena horizontal).

No estado de São Paulo, também já foi concedida decisão da 1ª Vara Federal de Araçatuba suspendendo o recolhimento de tributos sob os seguintes fundamentos:

O momento por que passa a vida e a economia brasileiras é sem par, e a demanda proposta refoge (e como!) do campo meramente tributário, invadindo a seara dos Direitos Público e Constitucional, fazendo nascer questões que transitam tanto pelo princípio da dignidade da pessoa humana como pelos fundamentos e objetivos da República.

Neste contexto, foi deferida a postergação por 3 (três meses), com a condição de que a empresa comprove a manutenção de seus postos de trabalho, devendo apresentar até o dia 10 (dez) de cada mês, informação quanto ao número de empregados demitidos sem justa causa no mês anterior.

Sem dúvida, temos dois precedentes importantes que podem servir de parâmetro para as empresas, neste momento de graves incertezas.

Outras Medidas de Enfretamento da Crise

Desta forma, entendemos que, diante do complexo cenário atual, as empresas necessitam de auxílio para manutenção de sua saúde financeira, o que pode incluir diversos itens de ação, além de medidas judiciais, como por exemplo:

    Renegociação de contratos para reequilíbrio financeiro e operacional

    Otimização de recursos humanos: férias individuais e coletivas, home office, antecipação de feriados

    Postergação do recolhimento do FGTS (já autorizada em lei)

    Utilização das linhas de crédito especiais que estão sendo disponibilizadas

Adicionalmente, as empresas devem atentar-se para questões subsequentes à pandemia, como direito do consumidor, recuperação de créditos e reestruturação de contratos.

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*Raquel do Amaral Santos é graduada em Direito pelo Mackenzie e Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP. É responsável pela área de Direito Tributário e Trabalhista dentro do escritório Cruz, Gregolin e Amaral Sociedade de Advogados.

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