A juíza do trabalho Beatriz Maki Shinzato Capucho, da 2ª vara de Três Lagoas/MS, extinguiu processo sem resolução de mérito ajuizado por um sindicato contra empresa do setor de celulose. Para a magistrada, o sindicato não poderia ter proposto a ação coletiva, pois o direito postulado demanda instrução probatória individual e análise particular do contrato de trabalho de cada empregado.
O sindicato ajuizou ação coletiva contra duas empresas pedindo o pagamento de horas extras itinerárias. O autor disse que uma das empresas possui em torno de 500 empregados que prestam/prestavam serviços dentro da fábrica, localizada a 30 km da área urbana e que o local da prestação de serviços é de difícil acesso e não servido por transporte público.
Por outro lado, as empresas alegaram que o sindicato autor é parte ilegítima para propor a presente demanda, pois os direitos vindicados são heterogêneos.
Ao analisar o caso, a magistrada acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa do sindicato autor. A magistrada observou que a situação fática dos trabalhadores não era idêntica, uma vez que alguns funcionários utilizavam transporte público, outros se deslocavam até o local de trabalho através de veículo próprio e outros empregados trabalhavam no escritório da cidade.
“Portanto, o direito postulado pelo sindicato autor demanda instrução probatória individual e análise particular do contrato de trabalho de cada trabalhador a fim de aferir se o empregado tem direito às horas in itinere postuladas na inicial. Se aspectos individuais devem ser considerados para fins de se verificar a procedência ou não dos pedidos, não há a homogeneidade da pretensão.”
Assim, entendeu que as soluções buscadas na presente ação não podem ser aplicadas a todos os substituídos indistintamente, considerando que a verificação da procedência do direito postulado demanda dilação probatória individualizada.
A magistrada, então, extinguiu o processo sem resolução de mérito.
O caso contou com a atuação do escritório Cerdeira Rocha Vendite e Barbosa Advogados e Consultores Legais, que conseguiu outras vitórias no mesmo sentido.
- Processo: 0025146-40.2017.5.24.0071
Veja a decisão.
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