O ministro Luiz Fux, vice-presidente do STF, acolheu parcialmente pedido do município do Rio de Janeiro para suspender o pagamento das parcelas mensais relativas aos contratos de financiamentos firmados entre o ente federativo e o BNDES.
S.Exa. determinou, ainda, que os valores respectivos sejam aplicados no custeio de ações de prevenção, de contenção, de combate e de mitigação da pandemia do coronavírus e que tanto a União quanto o BNDES se abstenham de proceder às medidas decorrentes do descumprimento dos referidos contratos.
“Na emergência de uma pandemia de proporções alarmantes, a variável tempo também se torna um recurso escasso, a impedir a adoção dos mecanismos convencionais de renegociação contratual, pensados para períodos de normalidade institucional.”
O município justificou que a realocação de recursos orçamentários para o combate à pandemia aprofundou ainda mais o seu estado de calamidade financeira, prejudicando o pagamento das obrigações contraídas com o BNDES. Além disso, apontou o risco iminente de dano irreparável decorrente do vencimento das parcelas subsequentes dos contratos de financiamento, pois o não pagamento acarretaria em multas e inscrição nos cadastros de inadimplência do governo Federal.
Dentre as transferências orçamentárias, o ente federativo exemplificou algumas ações de enfretamento à covid-19, especialmente para a população mais vulnerável: aquisição de 20 mil cestas básicas (R$ 2.575.000,00) e de 14 mil kits de higiene (R$ 418.320,00), a contratação de 500 vagas para atendimento na forma de albergue (R$ 10.500.000,00), a criação de sistema de unificação dos benefícios sociais (R$ 6.000.000,00) e a regularização dos repasses dos convênios de cooperação (R$ 28.640.293,00).
O ministro do STF reforçou, ainda, que a suspensão da eficácia da decisão recorrida é provisória: “Essas medidas permanecem em vigor até a realização do juízo de admissibilidade do recurso extraordinário pelo Tribunal Regional Federal da 2ª região, na forma determinada pelo seu Regimento Interno.”
- Processo: Pet 8.743
Veja a decisão.
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