Seguradora que negou mastectomia bilateral de beneficiária sob o argumento de que ela teria omitido doença preexistente é condenada a custear o procedimento. Para o juiz de Direito Alexandre Batista Alves, da da 14ª vara Cível de Santo Amaro/SP, não houve demonstração de má-fé, pois, quando a autora afirmou não ser portadora de nenhuma moléstia à época da contratação, imaginava estar curada.
A mulher é beneficiária do plano de saúde oferecido pela empresa e, em meados de 2003, foi submetida a uma cirurgia de mastectomia bilateral. Após 16 anos, passou a sentir dores fortes, necessitando se submeter à cirurgia para reconstrução de mamas diante do aparecimento de múltiplos cistos. A seguradora, contudo, negou o procedimento sob o argumento de que ela teria omitido doença preexistente. Sustentou, ainda, a validade da negativa de cobertura, dado que a beneficiária do plano estava no período de carência contratual e omitiu doença preexistente.
Assim, a autora da ação, pleiteou a condenação do plano de saúde ao custeamento do tratamento necessário e o pagamento de danos morais.
Segundo o juiz de Direito Alexandre Batista Alves, a jurisprudência tem considerado que, a seguradora, ao não realizar exame médico prévio com o segurado, assume o risco de cobrir as despesas relativas a moléstias que poderiam preexistir à vigência do contrato, dada a ausência de prova de que tinha o contratante ciência de que padecia de tal patologia.
Apontou, também, que em casos semelhantes é aplicada a súmula 105 do TJ/SP: “Não prevalece a negativa de cobertura às doenças e às lesões preexistentes se, à época da contratação de plano de saúde, não se exigiu prévio exame médico admissional”.
O magistrado entendeu que a segurada não agiu de má-fé, visto que estava curada de câncer de mama há 16 anos e afirmou não ser portadora de nenhuma moléstia à época da contratação.
Em decorrência disso, condenou o plano de saúde a autorizar e custear o procedimento de mastectomia bilateral, contudo, negou o pedido da autora de indenização por danos morais.
- Processo: 1060001-64.2019.8.26.0002
Confira a íntegra da sentença.