TRF-1: Técnico previdenciário pode ter OAB se impedido contra Fazenda
Decisão se baseou na análise das funções administrativas do cargo, que não configuram incompatibilidade com a advocacia.
Da Redação
sexta-feira, 20 de dezembro de 2024
Atualizado às 14:54
A 13ª turma do TRF da 1ª região manteve a inscrição de um técnico previdenciário nos quadros da OAB, reconhecendo apenas o impedimento para advogar contra a Fazenda Pública que o remunera. A decisão reafirmou que as atividades desempenhadas pelo servidor público não configuram incompatibilidade com o exercício da advocacia.
O técnico previdenciário ocupava cargo na autarquia municipal Manaus Previdência, exercendo funções administrativas e técnicas relacionadas à análise de processos previdenciários e cálculos de compensação.
A OAB sustentava que o cargo se enquadrava nas atividades vedadas pelo art. 28, VII, do Estatuto da Advocacia, por supostamente envolver lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos, o que impediria o exercício da advocacia.
O juízo de origem, no entanto, reconheceu que as funções desempenhadas pelo servidor não envolviam poder decisório ou atividades fiscalizatórias, mas apenas suporte técnico e administrativo. Com base nesse entendimento, a sentença determinou a inscrição do técnico previdenciário na OAB, com a anotação de impedimento prevista no art. 30, I, da mesma lei, que proíbe a advocacia contra a Fazenda Pública que remunera o servidor.
No acórdão, o relator, desembargador Federal Pedro Braga Filho, enfatizou que a incompatibilidade prevista no art. 28, VII, deve ser interpretada de forma restritiva, considerando que limita o direito ao livre exercício profissional, garantido pelo art. 5º, XIII, da Constituição.
"As atividades desempenhadas pelo apelado no cargo de Técnico Previdenciário são eminentemente administrativas e técnicas, não envolvendo lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos, o que afasta a incompatibilidade com a advocacia."
A decisão também rejeitou a preliminar de inadequação da via eleita, argumentando que o mandado de segurança é cabível mesmo sem o esgotamento da via administrativa, salvo quando há recurso com efeito suspensivo pendente, o que não era o caso.
Assim, concluiu que as funções do técnico previdenciário não configuram incompatibilidade para a advocacia, reafirmando a validade da inscrição com a anotação do impedimento específico.
- Processo: 1012293-22.2020.4.01.3200
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