Migalhas Quentes

Entidades da magistratura e do MP contestam reforma da Previdência no STF

ADIns foram ajuizadas nesta quarta-feira, 13.

13/11/2019

Um dia após a promulgação, a reforma da Previdência já é alvo de uma série de ações no STF, ajuizadas por entidades da magistratura e do Ministério Público.

Na ação da Ajufe, o principal ponto questionado é o aumento da contribuição previdenciária por meio das alíquotas progressivas, que podem chegar a 22% no caso de servidores Federais. O presidente da Ajufe, Fernando Mendes, informa que a medida viola o princípio da unidade da magistratura, pois os magistrados estaduais não serão afetados, já que os Estados ficaram de fora da reforma: 

A cobrança vai criar uma divergência no regime previdenciário da magistratura, uma vez que os magistrados da União vão ter uma alíquota progressiva e os estaduais não. Além disso, com quase 30% de contribuição os servidores Federais vão sofrer uma nova configuração de confisco sob o fruto do seu trabalho.”.

A inicial é assinada por advogados do escritório Mattos Filho, Veiga Filho, Marrey Jr. e Quiroga Advogados. De acordo com a petição, “é de reconhecer a absoluta inexistência de respeito à capacidade contributiva do contribuinte, pois é evidente que serão afetados de maneira nefasta e desproporcional os seus subsídios”.

Outras entidades da Frente Associativa da Magistratura e do Ministério Público também já ingressaram com ações. As autoras também se insurgem contra o aumento da alíquota contribuição previdenciária (de 11% para até 19%) sobre a maior faixa remuneratória dos subsídios de membros do Judiciário e do parquet. Para as entidades, a alteração é inconstitucional, pois violou cláusulas pétreas que tratam da separação de poderes e de direitos individuais.

Alegam, ainda, desrespeito a princípios que vedam o confisco tributário, irredutibilidade dos subsídios, entre outros.

A confiscatória majoração da alíquota previdenciária promovida pela EC nº 103/2019 instituiu progressividade que impacta desproporcionalmente os subsídios, sem a criação de benefícios correspondentes ao abusivo aumento, sem a consideração atuarial da situação superavitária decorrente das elevadas contribuições patrocinadas por essa parcela do funcionalismo público, e sem consideração do montante contributivo arrecadado destes agentes políticos.”

As entidades questionam também o §3º do art. 25 da EC, porque, ao considerar “nula a aposentadoria que tenha sido concedida ou que venha a ser concedida por regime próprio de previdência social com contagem recíproca do Regime Geral de Previdência Social”, não excepciona desta declaração de nulidade as aposentadorias concedidas ou que venham a ser concedidas com averbações de tempo de serviço previstos em leis específicas ou anterior à EC 19/98, que, por expressa disposição constitucional, equivale a tempo de contribuição.

As associações alegam que no contexto do direito adquirido e do ato jurídico perfeito que integram cláusula pétrea (direitos fundamentais individuais), está o cômputo de tempo de advocacia anterior à EC 19 ou previsto na legislação das carreiras da magistratura e do MP; e o computo do tempo ficto de 17% dos magistrados e membros do MP do sexo masculino, sobre o período trabalhado antes da EC 20.

Além dessas entidades, a Anadep - Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos também ajuizou ADIn no Supremo contra a reforma da Previdência. Para a entidade, "restaram na novel legislação inúmeros dispositivos inconstitucionais, em especial os relacionados à instituição de alíquotas progressivas e extraordinárias, às regras de transição draconianas e inconstitucionais, dentre outros".


Veja as principais mudanças:

Fixação de idade mínima para se aposentar: 
- 65 anos para homens 
- 62 anos para mulheres.

Tempo mínimo de contribuição
- 15 anos para mulheres 
- 20 anos para homens no setor privado
- 25 anos para homem e mulheres no setor público. 

Valor da aposentadoria do setor privado e de servidores será calculado com base na média de todo o histórico de contribuições do trabalhador (e não descartando as 20% mais baixas, como feito atualmente).

Cálculo do valor da pensão por morte
- 50% da aposentadoria mais 10% por dependente não podendo ser menor que um salário mínimo.

 

Veja a íntegra da EC 103/19.

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