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STF julga resoluções do TSE que punem partido que não prestou contas

Partidos políticos questionam resoluções do TSE que impõem sanção por falta de prestação de contas.

3/10/2019

Nesta quinta-feira, 3, o plenário do STF deu início ao julgamento de ação que questiona dispositivos de resoluções TSE que impõem sanção de suspensão do registro ou anotação do órgão partidário em caso de não apresentação de prestação de contas partidárias.

Após o voto de Gilmar Mendes, relator, pela parcial procedência, julgamento foi suspenso por pedido de vista de Alexandre de Moraes.

ADIn 6.032

O PSB - Partido Socialista Brasileiro e o PPS - Partido Popular Socialista ajuizaram ação questionando os seguintes dispositivos:

- Artigo 47, caput e parágrafo 2º da Resolução/TSE 23.432/2014;

- Artigo 48, caput e parágrafo 2º da Resolução/TSE 23.546/2017;

- Artigo 42, caput, da Resolução/TSE 23.571/2018.

Alegam que todas as resoluções têm o mesmo conteúdo, estabelecendo a sanção mais gravosa que a prevista em lei. Os partidos lembram que a questão foi objeto da ADI 5.362, ajuizada pelo PDT - Partido Democrático Trabalhista para questionar a Resolução/TSE 23.432/14, e a ação foi extinta por perda de objeto em razão da vigência minirreforma eleitoral de 2015.

Relator

Gilmar Mendes propôs a conversão da ação em julgamento de mérito. O ministro julgou parcialmente procedente para conferir interpretação conforme à Constituição às normas impugnadas, afastando qualquer interpretação que permita que a sanção de suspensão do registro ou anotação do órgão partidário regional ou municipal seja aplicada de forma automática, como consequência da decisão que julga as contas não prestadas, assegurando que tal penalidade somente pode ser aplicada após decisão, com trânsito em julgado.

Segundo a avalição de Gilmar Mendes, as resoluções do TSE são inconstitucionais, por violarem o devido processo legal.

Para o ministro, não permitir a suspensão do órgão regional ou municipal que omita a prestação de contas deixaria uma lacuna no sistema eleitoral e inviabilizaria a fiscalização desses órgãos, o que acarretaria riscos para a própria democracia.

“Assim, faz-se necessário compatibilizar as diversas normas incidentes sobre o dever dos partidos políticos de prestar contas, em todos os níveis de direção partidária, de modo a concluir que a suspensão do órgão regional ou municipal, por decisão da Justiça Eleitoral, só poderá ocorrer após processo específico de suspensão, em que se oportunize contraditório e ampla defesa ao órgão partidário omisso.”

Após o voto do relator, pediu vista o ministro Alexandre de Moraes.

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