Empresa consegue dispensa da exigência de licença de reimportação de uma máquina de compressão de pinos enviada ao exterior sob regime especial de exportação temporária. Liminar é da Federal Rosana Ferri, da 2ª vara Cível de São Paulo.
A licença de importação foi exigida em despacho aduaneiro de operação de reimportação da máquina, enviada ao exterior para reparo sob regime aduaneiro especial de exportação temporária e por intermédio de declaração de importação. Conforme a empresa, apesar de o pedido de exportação temporária ter sido deferido com o compromisso de retorno após os reparos, o agente fiscal que conferiu a declaração de importação exigiu a emissão de licença de importação temporária, o que acarretaria incidência de multa por causa da emissão com data posterior ao embarque.
A juíza considerou que, conforme a documentação acostada aos autos, foi concedido o Regime Especial de Exportação Temporária para o conserto do produto, sendo indevida a exigência da emissão de licença de importação.
A magistrada destacou julgado semelhante do TRF da 3ª região, segundo o qual o Regulamento Aduaneiro (decreto 6.759/09) dispõe sobre a aplicação da multa em virtude da falta de licenciamento, somente em caso de importação de mercadoria, o que não é o caso.
A juíza levou em conta o perigo na demora, "porque se trata de equipamento destinado à realização de atividade essencial da empresa e aguarda há mais de 90 (noventa) dias, a conclusão do despacho aduaneiro".
Assim, deferiu a liminar para dispensar a empresa da exigência da licença.
Os advogados Jeferson F. Silva Santos e Natalí Bortoletto Rocabado do escritório Falletti Advogados atuam na causa pela empresa.
- Processo: 5014249-15.2019.4.03.6100
Confira a íntegra da decisão.
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