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Regimes especiais aduaneiros

No regime comum de importação e de exportação de mercadorias, via de regra, ocorre o pagamento de tributos. Entretanto, devido à dinâmica do comércio exterior e para atender algumas peculiaridades, o governo criou mecanismos que permitem a entrada ou a saída de mercadorias do território aduaneiro com suspensão ou isenção de tributos. Esses mecanismos são denominados RAE e RAA.

quarta-feira, 6 de julho de 2011

Atualizado em 5 de julho de 2011 13:54


Regimes especiais aduaneiros

Melina Joice Fioravante*

No regime comum de importação e de exportação de mercadorias, via de regra, ocorre o pagamento de tributos. Entretanto, devido à dinâmica do comércio exterior e para atender algumas peculiaridades, o governo criou mecanismos que permitem a entrada ou a saída de mercadorias do território aduaneiro com suspensão ou isenção de tributos. Esses mecanismos são denominados RAE e RAA.


Os Regimes Aduaneiros Especiais são chamados por não se adequarem à regra geral do regime comum de importação e de exportação. Podemos citar como exemplos: Trânsito Aduaneiro; Admissão Temporária; Drawback; Entreposto Aduaneiro; Entreposto Industrial; Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (RECOF); Exportação Temporária; Depósito Aduaneiro de Distribuição (DAD); Regime Aduaneiro Especial de importação de insumos destinados à industrialização por encomenda (RECOM); Regime Aduaneiro Especial de exportação e importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás (REPETRO); e Regime Aduaneiro Especial para importação de petróleo bruto e seus derivados, para fins de exportação no mesmo estado em que foram importados (REPEX).

Os Regimes Aduaneiros Atípicos foram criados para atender a determinadas situações econômicas peculiares de polos regionais e de certos setores ligados ao comércio exterior. Podemos citar como exemplos: Loja Franca; Depósito Especial Alfandegado (DEA); Depósito Afiançado (DAF); Depósito Franco; e Depósito Alfandegado Certificado (DAC). O ponto de partida para se compreender os regimes aduaneiros é entender onde eles se aplicam.

Embora seja intuitivo considerar que as leis de um país se aplicam em toda sua jurisdição, nem todo território nacional é "nacionalizado". Explica-se. O território aduaneiro compreende todo o território nacional (inclusive o mar territorial, as águas territoriais e o espaço aéreo correspondente) e se divide em duas zonas: primária e secundária.

A zona primária compreende toda a área terrestre, contínua ou descontínua, ocupada por áreas alfandegadas e suas adjacências. Para fins deste estudo, área alfandegada é aquela na qual há movimentação de mercadorias vindas ou enviadas ao exterior sob a devida fiscalização tributária, sanitária e policial - a "Alfândega".

Em outras palavras, é na área alfandegada onde ocorre a formalização do comércio exterior, de modo que é possível um determinado bem estar armazenado dentro do território nacional e não se sujeitar às regras brasileiras, sendo de circulação restrita à zona primária.

Em regra, uma mercadoria só pode ser negociada no Brasil quando "nacionalizada", ou seja, devidamente liberada pela Alfândega após apresentação de documentos comerciais (demonstrando, principalmente, a titularidade do comprador e do vendedor), pagamento de tributos e inspeção de conteúdo. A partir desse momento ela circulará em zona secundária.

Assim sendo, visando à dinamização de todos os procedimentos alfandegários, bem como a diminuição dos encargos sobre mercadorias que não se destinam à zona secundária, os regimes especiais excepcionam a regra geral para, por exemplo, permitir a venda de mercadorias estrangeiras dentro de aeroportos (Duty Free) ou a industrialização local de bens que obrigatoriamente retornarão ao exterior, mas deixam aqui saldo de empregos.

A seguir apresentamos um resumo dos principais regimes especiais aduaneiros.

Regimes de exportação

Trânsito aduaneiro é o regime especial que permite o transporte de mercadorias, sob controle aduaneiro, de um ponto para outro do território aduaneiro, com suspensão de tributos.

O regime subsiste do local de origem (ponto de chegada no território) ao local de destino, desde o momento do desembaraço para trânsito aduaneiro efetuado pela repartição da Receita Federal que jurisdiciona o local de origem até a certificação da chegada da mercadoria pela autoridade aduaneira do local de destino.

O transporte de mercadorias em operação de trânsito aduaneiro poderá ser efetuado por empresas transportadoras previamente habilitadas, em caráter precário, pela Receita Federal do Brasil.

A autoridade aduaneira sob cuja jurisdição se encontrar a mercadoria a ser transportada concederá o regime de trânsito aduaneiro, estabelecendo rota, prazo para execução, prazo para comprovação da chegada e cautelas julgadas necessárias.

As obrigações fiscais relativas a mercadoria em regime especial de trânsito aduaneiro serão constituídas em Termo de Responsabilidade Fiscal - mecanismo que assegura eventual cobrança e execução tributária.

Considera-se exportação temporária a saída do país de mercadoria nacional ou nacionalizada, condicionada à reimportação em prazo determinado, no mesmo estado ou após submetida a processo de conserto, reparo ou restauração.

O regime se aplica a:

  • Mercadorias destinadas a feiras, competições esportivas ou exposições no exterior;
  • Produtos manufaturados e acabados;
  • Animais reprodutores para cobertura, em estação de monta, com retorno cheia ou com cria ao pé, no caso de fêmeas, bem como animais para outras finalidades;
  • Veículos para uso de seu proprietário ou possuidor.

Em caso de conveniência para o país, o regime de exportação temporária aplica-se a:

  • Minérios metálicos para fins de recuperação ou beneficiamento;
  • Matérias-primas ou insumos para fins de beneficiamento ou transformação.
A concessão do regime poderá ser requerida à repartição aduaneira de porto, aeroporto ou ponte de fronteira de saída de bens para o exterior. A verificação da mercadoria, para efeito da instrução do processo, poderá ser feita pelo estabelecimento do exportador ou em qualquer outro local, a juízo da autoridade competente.

Caso seja devido o Imposto de Exportação, será necessário um Termo de Responsabilidade.

A Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo é o sistema que permite a saída do país, por tempo determinado, de mercadoria nacional ou nacionalizada para ser submetida à operação de transformação, elaboração, beneficiamento ou montagem no exterior e sua reimportação na forma de produto resultante dessas operações, com pagamento do imposto incidente sobre o valor agregado à mercadoria.

O Entreposto Aduaneiro é o regime que permite, na importação e na exportação, o depósito de mercadorias em local determinado, com suspensão do pagamento de tributos e sob controle fiscal. O regime tem como base operacional unidade de entreposto de uso público ou de uso privativo, onde as mercadorias ficarão depositadas.

Poderão ser permissionárias do regime: Armazéns Gerais; Trading Companies1 e prestadoras de serviços de transporte internacional de carga.

As mercadorias que podem ser admitidas no regime são relacionadas pelo Ministério da Fazenda.

Especificamente, há duas modalidades de Entreposto Aduaneiro na Exportação:

  • Comum: subsiste a partir da data da entrada da mercadoria na unidade de entreposto; e
  • Extraordinária: subsiste a partir da data da saída da mercadoria na unidade de entreposto; permite a utilização de diversos incentivos fiscais à exportação; pode ser usado somente por empresas comerciais exportadoras e em relação aos bens adquiridos para exportação.

No atual contexto da economia brasileira, sendo as exportações fortemente incentivadas pelo Governo2, a correta utilização dos Regimes Especiais Aduaneiros pode favorecer muito quem se propuser ao comércio exterior, otimizando tanto incentivos fiscais quanto organização logística.

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1Constituídas nos termos do decreto-lei 1.248 (clique aqui), de 29 de novembro de 1972.
2Vide Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.152/2011 (clique aqui), publicada em 11 de maio de 2011.

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* Advogada do escritório Almeida Advogados

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