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STJ: Suspensa exclusividade do Banespa na gestão das contas da Câmara Municipal de SP

21/9/2006

 

Pregão presencial

 

STJ: Suspensa exclusividade do Banespa na gestão das contas da Câmara Municipal de SP

 

Continuam suspensos os atos praticados pela Câmara Municipal de São Paulo desde a realização do pregão presencial 15/2006, no qual o Banespa saiu vencedor para movimentação e aplicação financeira das disponibilidades de caixa do órgão e para o pagamento de fornecedores e servidores da casa legislativa, serviços antes prestados com exclusividade pelo Banco do Brasil. O presidente do STJ, ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, negou pedido de suspensão feito pela Câmara Municipal.

 

Em mandado de segurança contra ato dos membros integrantes da mesa diretora e da 1ª pregoeira designada, o Banco do Brasil requereu a anulação do edital de licitação – pregão presencial 15/2006, por meio do qual a Câmara pretendia contratar outra instituição para realizar o que antes era feito com exclusividade pelo banco, por força do contrato firmado com a Câmara em 30 de junho de 2004.

 

A liminar foi concedida para suspender todos os atos praticados desde a realização do pregão. Com base nos artigos 4º, caput, da Lei n. 4.348/1964 e 25 da Lei n. 8.038/1990, a Câmara recorreu ao STJ com um pedido de suspensão de liminar, alegando que a execução poderia causar grave lesão à ordem econômica, pois impede a utilização de R$ 4 milhões pagos pelo banco Banespa, vencedor do certame, que depositou, inclusive, a caução prevista no edital.

 

Segundo a defesa, apesar do contrato firmado com a Câmara desde junho de 2004, o Banco do Brasil jamais pagou os valores nele previstos, além de serem tais valores demasiadamente inferiores à contrapartida oferecida pelo Banespa. Afirmou também que, apesar de o Banco do Brasil ter tido ciência dos lances mínimos para cada item licitado, manteve-se inerte, deixando, inclusive, de participar do concurso.

 

Após examinar o pedido, o presidente do STJ, ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, considerou ausentes os pressupostos específicos para a concessão. “Carece de comprovação o alegado dano à economia do ente público com magnitude para causar grave desequilíbrio às contas públicas ou sério comprometimento ao regular andamento dos serviços da administração”, observou.

 

Segundo o ministro, a concessão da liminar apenas permitiu a manutenção do status quo ante. “Eventual reparação por descumprimento do contrato poderá ser exigida nas vias próprias (...). É inadmissível, ante a sistemática de distribuição de competências do Judiciário brasileiro, a presidência arvorar-se em instância revisora das decisões emanadas dos TJs e dos TRFs”, completou o ministro Barros Monteiro.

Processos relacionados: SS 1656 (clique aqui).

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