A Amazon foi condenada a fornecer dados de acesso para identificar invasor que colocou sons de gemidos sexuais em dispositivo pertencente a uma mulher. Decisão é do juiz de Direito Carlos Alexandre Aiba Aguemi, da 34ª vara Cível de São Paulo.
Consta nos autos que a mulher ganhou do ex-companheiro um dispositivo Amazon Alexa – assistente pessoal eletrônica produzida pela empresa que realiza tarefas por comando de voz, controla aparelhos inteligentes conectados na internet, entre outros.
Durante uma viagem aos Estados Unidos, a mulher teve o aparelho invadido por pessoa ainda não identificada e foi informada de que sons ensurdecedores e ininterruptos de gemido sexual estavam vindo de seu apartamento, incomodando os vizinhos. Em virtude disso, ela foi notificada pelo edifício onde morava e pediu para uma conhecida se dirigir ao local para desligar o aparelho.
Dias depois, quando já havia retornado, teve o aparelho invadido novamente e os sons voltaram a ser reproduzidos pela assistente eletrônica. Na Justiça, a mulher pediu que a Amazon apresentasse os dados de acesso à autora capazes de identificar o invasor do dispositivo.
O juízo de 1º grau deferiu liminar para que a Amazon fornecesse, em até cinco dias, documento ou dado eletrônico para levar à identificação do invasor do equipamento da autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 em caso de descumprimento.
Ao proferir a sentença, o juiz Carlos Alexandre Aiba Aguemi ponderou que no CPC/15 não há previsão sobre a existência de ação cautelar de exibição de documentos. “Todavia, a ausência de previsão legal não pode servir como óbice ao direito de ação da parte, previsto como garantia fundamental no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal: ‘a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito’”.
Conforme o magistrado, “o interesse de agir está na necessidade que o autor possui de conhecer de forma antecipada o teor de tais documentos com a finalidade de obtenção dos dados necessários à instrução de futura ação de conhecimento”.
O juiz considerou ainda que é certo que o sigilo das comunicações não é direito absoluto, e que, “ante a prática de infrações contra a esfera de direitos de outrem pode e deve ser relativizado para que a vítima exerça a defesa que lhe parecer adequada”.
Assim, julgou procedente o pedido da autora e condenou a Amazon a fornecer os dados de acesso capazes de identificar o invasor do dispositivo. O magistrado deu prazo de 30 dias para o fornecimento das informações, sob pena de multa diária de R$ 500,00 em caso de descumprimento.
O advogado Igor Guilhen Cardoso, do escritório Almendro, Guilhen e Madrigano Advogados, patrocinou a autora na causa.
Confira a íntegra da sentença.