E-commerce da Amazon deve ter tributação interestadual
A decisão é da 3ª câmara de Direito Público do TJ/SP.
Da Redação
domingo, 2 de fevereiro de 2014
Atualizado às 10:20
A Amazon conseguiu na Justiça de SP garantir o recolhimento de ICMS pela alíquota interestadual quanto às vendas feitas a destinatários residentes em outros Estados. A decisão é do desembargador Ronaldo Andrade, da 3ª câmara de Direito Público do TJ/SP.
O Estado paulista cobra da empresa alíquota cheia (interna) de ICMS nas operações de e-commerce destinadas a consumidores, não contribuintes do ICMS, residentes fora do Estado de SP. De acordo com a decisão, a determinação vem expressa na CF (art. 155).
Contudo, ponderou o relator que a CF não levou em consideração as atividades de comércio eletrônico, de modo que não pode a elas ser aplicado, ainda mais que se trata de "uma nova atividade que se desenvolve de maneira totalmente diferente e com parâmetros distintos e em ambiente virtual, totalmente desterritorializado".
A decisão garantiu à Amazon o não cumprimento do acordo firmado entre governos participantes do Confaz, o Protocolo 21/11, que teria levado, de acordo com a empresa, à bitributação ao exigir o pagamento da alíquota interna de SP e a diferença de alíquota interestadual em outros Estados.
"Independentemente da constitucionalidade ou não do Protocolo 21, não se pode aplicar a regra do artigo 155,§ 2º, VII, "b", da Constituição Federal ao comércio eletrônico, pois o comércio virtual não foi contemplado na referida norma, de maneira que se levando em conta todos os fatos trazidos à colação e as regras normativas da espécie, em se tratando de comércio eletrônico, as vendas cujos destinatários de qualquer ordem residam em Estado distinto do estabelecimento do fornecedor, a operação econômica deve ser considerada interestadual devendo o Estado, no caso o de São Paulo, cobrar ICMS pela alíquota insterestadual, cabendo ao Estado destinatário cobrar a respectiva diferença de alíquota., concluiu Andrade na medida cautelar deferida.
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Processo : 2009501-56.2014.8.26.0000
Confira a decisão.