Migalhas Quentes

Liquidação dos pedidos não é requisito de validade da petição inicial

Desembargadora do TRT da 1ª região deferiu liminar contra decisão que exigiu a liquidação.

15/5/2019

A desembargadora Carina Rodrigues Bicalho, do TRT da 1ª região, deferiu liminar em MS e determinou que o juízo da 4ª vara do Trabalho do RJ se abstenha de exigir a liquidação dos pedidos contidos na inicial de um processo trabalhista.

O MS foi impetrado por trabalhadora com o intuito de impugnar decisão que determinou a indicação de parâmetros utilizados para quantificação de horas extras, como o número de horas extras laboradas (módulo diário, semanal ou mensal), valor da hora trabalhada, além de cada verba do pedido de forma individualizada, inclusive, com relação cada um dos reflexos, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.

Para a desembargadora Carina Rodrigues Bicalho, a inovação introduzida ao art.840 da CLT pela lei 13.467/17 diz respeito aos requisitos de validade da petição inicial, expondo a necessidade de que o pedido seja certo, determinado e com indicação de seus valores.

Trata-se, em verdade, de indicação da expressão econômica do que poderá advir do pleito, uma estimativa do valor de cada pedido, os quais, somados, indicarão o valor da causa.”

Sendo assim, após a leitura da regra prevista no art. 840, ela não identificou a necessidade de liquidação dos pedidos como requisito de validade da petição inicial, “mesmo porque a liquidação é fase do processo do trabalho ao passo que a indicação do valor dos pedidos é requisito da petição inicial, os quais não se confundem.

“Assim sendo, em uma primeira análise, não exauriente do feito, entendo que restou demonstrada a probabilidade do direito vindicado, considerando que, a meu ver, a inovação introduzida ao art. 840 da CLT pela lei 13.467/17 exige uma mera estimativa do valor de cada pedido, e não a sua liquidação propriamente, com todos os parâmetros adotados, com cada um dos reflexos, sendo certo que, no caso dos autos, da causa de pedir extrai-se a necessária coerência com os valores estimados.”

A trabalhadora é representada no caso pela advogada Ana Carolina de Araujo Borges, do Stamato, Saboya, Bastos & Rocha Advogados Associados.

Veja a íntegra da decisão

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

TRT2 afasta extinção de processo sem liquidação dos pedidos da inicial

7/1/2019
Migalhas Quentes

Falta de liquidação de alguns pedidos não justifica extinção de toda a ação

14/5/2018
Migalhas Quentes

Ordem de emenda à inicial exigindo liquidação de pedido é abusiva

11/5/2018
Migalhas Quentes

Reforma trabalhista determina indicação de valores na inicial, mas não exige liquidação

13/3/2018

Notícias Mais Lidas

Sancionada lei que altera Código Civil e padroniza atualização monetária e juros

1/7/2024

Após avaliar esforço do advogado, TJ/GO fixa honorários de R$ 50 mil em causa milionária

2/7/2024

Magistrado que negou prioridade a gestante já foi censurado pelo CNJ

1/7/2024

Estudante de medicina que desviou R$ 927 mil de formatura é condenada

2/7/2024

Advogado explica nova lei que padroniza índice de juros e correção

1/7/2024

Artigos Mais Lidos

Imposto sobre ITBI e transferência patrimonial para holdings

1/7/2024

Condomínios e porte de drogas para uso pessoal: O que muda com a mais recente decisão do STF

2/7/2024

Porte de drogas para consumo pessoal e o STF. Um problema antigo e com solução antiga

1/7/2024

E, no final, a Selic venceu: Alteração no CC passa a dispor sobre atualização monetária e juros

3/7/2024

Holding familiar: Desafios jurídicos e propostas de soluções

1/7/2024