Ordem de emenda à inicial exigindo liquidação de pedido é abusiva
Para TRT da 4ª região, antes do contraditório e decidida a demanda, a parte ainda pode desconhecer com exatidão a extensão e profundidade dos limites da lide.
Da Redação
sexta-feira, 11 de maio de 2018
Atualizado às 12:19
A 1ª Seção de Dissídios Individuais do TRT da 4ª região cassou efeitos de decisão judicial que determinou emenda à petição inicial, para adequação ao disposto na nova redação do art. 840 da CLT, configurando liquidação antecipada de pedido constante de inicial trabalhista.
Ao dar provimento ao agravo para deferir a liminar requerida, o desembargador João Paulo Lucena, relator, concluiu que o ato viola a garantia constitucional de acesso à justiça gravada na Constituição e constitui ato lesivo grave e imediato a justificar o cabimento do MS.
Embora reconheça que nos primeiros meses de vigência da reforma são inúmeras as controvérsias doutrinárias quanto à interpretação a ser dada às suas disposições, o relator entendeu que a interpretar-se de forma literal o conteúdo do art. 840, parágrafo 1º, da CLT, o julgador a quo está a estabelecer no processo trabalhista dificuldades e obstáculos que sequer são previstas no direito processual civil, aplicado subsidiariamente à espécie.
"A lesividade imediata se concretiza no âmbito processual pelo risco da parte impetrante ver extinta a ação ajuizada caso o magistrado de primeiro grau não considere devidamente emendada a postulação no que tange à valoração monetária dos pedidos, ou que julgue excessiva a estimativa dada à pretensão e sobre a diferença condene o reclamante em honorários de sucumbência recíproca ou, ainda, que eventual estimativa a menor seja considerada como limitadora do valor da pretensão deduzida, prejudicando a parte ao ter diminuídos os seus haveres trabalhistas mesmo que que venha a demonstrar na instrução processual direito além daquele que, por desconhecimento, dificuldade ou impossibilidade de estimativa, entendia ser titular quando da elaboração do pedido."
Além disso, o relator citou também o dever de cooperação previsto no art. 6º do CPC, para que todos os sujeitos do processo, incluindo o magistrado, colaborem entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva e se atenda à finalidade social do processo moderno.
"Nessa ótica, em lugar de promover barreiras ante a vindicação de direitos pelo jurisdicionado, o juiz deve auxiliar as partes ativamente, eliminando obstáculos que lhes dificultem ou impeçam o exercício das faculdades processuais, como, e muito especialmente, a própria garantia constitucional de acesso ao judiciário gravada no art. 5º, XXXV, da Constituição. Trata-se de intervenção técnica provida na condição de terceiro imparcial e destinada a eliminar óbices ao exercício das garantias processuais e proporcionar a adequação objetiva do processo às peculiaridades efetivas do conflito."
Para o relator, estão presentes os prejuízos decorrentes da ordem de emenda à inicial para liquidação antecipada do feito.
"Isso porque, antes de estabelecida a relação processual, efetivado o contraditório e decidida a demanda, a parte ainda pode desconhecer com exatidão a extensão e profundidade dos limites da lide, bem como carecer de meios processuais eficazes a possibilitar, nesta fase preliminar da ação, a conversão em pecúnia da totalidade dos direitos vindicados."
Segundo o desembargador João Paulo Lucena, há várias consequências graves na exigência de liquidação antecipada dos pedidos:
(i) a violação do direito humano de acesso à Justiça, uma das garantias fundamentais do cidadão, que passa a depender de um contador para vindicar seu direito;
(ii) a dupla violação do acesso à Justiça, com a subvaloração da lesão do direito;
(iii) a injusta e ilícita transferência de obrigação essencial do empregador (quantificar e pagar o direito na constância da relação de trabalho) para o trabalhador;
(iv) a precificação do Direito.
Assim, cassou os efeitos da decisão atacada, no que foi acompanhado pela unanimidade do colegiado.
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Processo: 0020054-24.2018.5.04.0000