O ministro Ricardo Lewandowski, do STF, suspendeu a eficácia da MP 849/18, que adiou para 2020 a implementação do reajuste previsto para 2019 aos servidores da administração pública Federal.
De acordo com a decisão, a MP repete a maioria dos dispositivos da MP 805/17 e em contexto semelhante. A CF/88 veda a reedição de MP idêntica a outra que foi rejeitada expressa ou tacitamente.
“A MP 849/2018, a qual, como se vê, trata do mesmo tema da MP 805/2017, referente ao cancelamento e à prorrogação dos reajustes concedidos para os exercícios de 2018 e 2019, foi publicada no Diário Oficial da União em 1°/9/18, ou seja, na mesma sessão legislativa em que a MP 805/2017 perdeu a sua eficácia (8/4/2018).”
Além disso, o ministro pontuou resultar evidente a urgência na concessão da liminar, sobretudo porque, até o momento, passados aproximadamente 109 dias de sua edição, o texto da MP 849/18 ainda não foi submetido à deliberação da Comissão Mista, para a qual sequer foi designado relator.
“Dessa maneira, ao que parece, diante de iminente rejeição tácita do conteúdo da MP 849/2018 – repetindo-se o ocorrido com a MP 805/2017 - não seria razoável permitir que o diploma normativo contestado gere plenamente os seus efeitos, suspendendo ou cancelando a implementação de parcela de reajustes previstas para o mês de janeiro de 2019, para, logo em seguida, em 8/2/2019, perder a sua eficácia, o que ensejaria, ainda, a edição de decreto legislativo para disciplinar as relações jurídicas decorrentes do período em que vigeu, nos termos do art. 62, § 3° e § 11 da CF.”
Nesse sentido, segundo o ministro, com a proximidade dos recessos parlamentar e judiciário, faz-se necessário o deferimento da medida acauteladora, “a fim de que se suspenda a eficácia de toda a MP 849/18, de modo a resguardar os direitos dos servidores públicos federais e prevenir a consumação de prática, aparentemente, inconstitucional, até que o Plenário deste Supremo Tribunal possa debruçar-se de maneira vertical e definitiva sobre as alegações trazidas aos autos.”
O texto da MP 805/17 previa, dentre outras disposições, nos arts. 1° ao 34, a projeção das parcelas remuneratórias referentes aos anos de 2017 (2ª) e 2018 (3ª), para os anos de 2019 e 2020, respectivamente. Além disso, prescrevia o cancelamento do reajuste concedido aos cargos comissionados.
Por sua vez, a MP 849/18, anunciada pelo ministro da Fazenda, Eduardo Guardia, e publicada em edição extraordinária do DOU do dia 31 de setembro, além de postergar a 3ª parcela dos aumentos para o ano de 2020, cancela o reajuste previsto para os cargos comissionados, conforme já preceituado pela MP 805/17.
O ministro Lewandowski considerou a medida “ato unilateral e de urgência duvidosa”. Para ele, intentou-se desconstituir diplomas normativos previamente acordados entre o governo e as entidades de representação de classe – precedidos da assinatura de acordos amplamente divulgados na mídia.
“Outrossim, as leis concessivas de reajuste, além de contaram com vasta concordância das duas Casas Legislativas, contaram também com a sanção do próprio Presidente da República.”
Nesse sentido, o ministro entendeu não ser difícil avistar, nessa segunda iniciativa presidencial, a quebra do princípio da legítima confiança e da segurança jurídica, assim como a vulneração de direitos já incorporados ao patrimônio dos servidores.
Isso porque, segundo ele, não poderia o Chefe do Executivo desconstituir direitos adquiridos, outorgados por lei formal, por meio de um ato unilateralmente subscrito, “algo que nem mesmo uma lei posterior de mesmo nível hierárquico poderia fazê-lo”.
“Chama atenção, ainda, o fato de os servidores federais afetados pelas MP’s 805/2017 e 849/2018 sofrerem uma discriminação injustificada e injustificável com relação aos demais, tão somente porque os respectivos ganhos encontram-se, aparentemente, no topo da escala de vencimentos do Executivo Federal.”
Outras ADIns
Em sua decisão, o ministro destacou que foram a ele distribuídas, por dependência à ADIn 6.004, outras 8 ações de controle concentrado, todas contra a MP.
Segundo o ministro, as ações que estão em estágio mais avançado, além de ter maior abrangência, são as de números 6.004, 6.008 e 6.009, de forma que, “diante da causa petendi aberta das ações de controle concentrado”, ele determinou o julgamento conjunto das referidas ações, sem prejuízo de instrução em separado em cada uma delas.
“Além do mais, anoto que, apesar de ter pedido a inserção das precitadas ADIs na pauta de julgamento do Plenário tão logo os autos vieram conclusos a mim - e após a confecção do necessário relatório -, dado o congestionamento da agenda de julgamentos, não foi possível designar, ainda no corrente mês, dia do calendário do Plenário, de modo que, não sendo mais possível o Colegiado analisar a matéria antes do recesso e diante da urgência que o caso requer, entendo ser indispensável apreciar a medida cautelar, ad referendum do Plenário, com amparo no art. 10, § 3°, da Lei 9.868/1999, e no art. 21, V, do RISTF.”
O escritório Torreão Braz Advogados representa a Associação Nacional dos Médicos Peritos da Previdência Social (ANMP), autora da ADIn 6.004, e também a União Nacional dos Auditores e Técnicos de Finanças e Controle (UNACON) na ADIn 6.005, a Confederação dos Servidores Públicos do Brasil na ADIn 6.008, a Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal, amicus curiae na ADIn 6.009, a Associação Nacional dos Servidores Públicos da Previdência e da Seguridade Social (ANASPS) na 6.015/DF, e Associação Nacional dos Servidores Federais em Transporte na ADIn 6.016/DF.
- Processo: ADIn 6004
Veja a íntegra da decisão.