O juiz de Direito João Luiz Manassés de Albuquerque Filho, da 7ª vara Cível de Curitiba/PR, condenou uma empresa de telefonia ao pagamento de R$ 10 mil de danos morais para cliente, por falha na prestação de serviço e negativação indevida do nome do cliente. O magistrado verificou que não ficou comprovada a regular portabilidade do número do consumidor e a devida utilização do serviço de telefonia móvel.
O homem ajuizou ação contra a empresa de telefonia alegando que contratou serviço de TV a cabo, internet, telefone fixo e móvel, entretanto, após o período informado, sua linha de telefone móvel não sofreu a prometida portabilidade apesar da regular cobrança. Argumentou que solicitou o cancelamento de todos os serviços e foi informado que seu nome estava negativado pela empresa, por suporta dívida.
Ao analisar o caso, o juiz reconheceu a falha na prestação de serviços em continuar cobrando pelos serviços sem a comprovação da devida utilização pelo autor. Assim, o magistrado considerou inexigíveis os valores cobrados. Ao reconhecer o dano moral sofrido pelo autor, fixou a reparação em R$ 10 mil.
Desta forma, invertido o ônus da prova e não comprovada a regular portabilidade dos números e devida utilização do serviço de telefonia móvel pela parte autora, impositiva a declaração de inexigibilidade dos valores cobrados a este título.
O escritório Engel Rubel Advogados patrocinou a causa.
- Processo: 0000230-91.2018.8.16.0001
Veja a decisão.
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