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STJ anula processo em que marcas disputam formato de pote de geleia

4ª turma da Corte determinou que os autos voltem à origem para realização de perícia.

7/12/2018

A 4ª turma do STJ anulou desde a sentença processo no qual duas empresas travam disputa sobre o formato do pote de geleia. O colegiado seguiu voto da relatora, Isabel Gallotti, que determinou que os autos voltem à origem para que seja realizada perícia. O julgamento ocorreu nesta quinta-feira, 6.

O RESp interposto foi pela Ritter contra acórdão do TJ/SP. A Corte bandeirante considerou que a empresa utiliza o trade dress de embalagens de vidro semelhantes ao que é usado para acondicionar as geleias Queensberry. Para o TJ, ficou demonstrada a possibilidade de confusão e concorrência desleal. A Corte manteve também a condenação da Ritter ao pagamento de danos patrimoniais, pois entendeu que a requerente apresentou planilhas e gráficos que atestariam a queda nas vendas das geleias “Queensberry” depois que a requerida passou a usar a embalagem semelhante. 

A Riiter pediu que o acórdão fosse anulado por ser extra petita, além de argumentar que houve no caso negativa de prestação jurisdicional. Afirma cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de prova pericial. Em seu entender, houve exame superficial dos potes de geleia cotejados, sem que fosse considerada a impressão do conjunto a fim de aferir que não houve concorrência desleal.

A relatora do caso no STJ, ministra Isabel Gallotti, reformulando convicção anterior, destacou que quando a questão depender de prova técnica ela não pode ser suprida pela experiencia pessoal do magistrado.  “Não se trata aqui, como me pareceu a um primeiro exame, de trocar o juízo subjetivo do julgador pelo também juízo subjetivo do perito.” 

De acordo com ela, o perito terá condições de analisar não apenas os potes, mas onde eles se inserem, em qual prateleira, em qual mercado e cidade, e o nicho de marcado específico  daquele tipo de produto.

Não é só uma questão de comparar os potes. Tem que ver o mercado daquele produto, o grau de distintividade dos produtos concorrentes no meio em que seu consumo é habitual”, pontuou a ministra, que também ressaltou que o mercado em determinada região do país tem características diferentes do mercado em outra. Portanto, de acordo com ela, a perícia tem condições de analisar a situação do mercado e não apenas fazer a comparação dos potes.

A relatora lembrou que, no caso das geleias, uma das alegações que poderia ser demonstrada pela perícia é que a Ritter optou por esse formato do pote porque ele possibilita aproveitar melhor toda a geleia do interior. Alegação que beneficiaria o consumidor, mas somente se não esbarasse na concorrência desleal. Por isso, para ela, a perícia deve ser feita no caso. 

O voto foi acompanhado por unanimidade pelo colegiado.

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