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STF: 2ª turma relativiza prisão após condenação em 2º grau

Decisão foi a partir do voto do ministro Toffoli, que considera plausibilidade jurídica de recurso ao STJ.

21/8/2018

A 2ª turma do STF decidiu nesta terça-feira, 21, a possibilidade de ministro do Supremo conceder HC após a condenação em 2ª instância, se houver plausibilidade do recurso ser provido. Por maioria, a turma concedeu ordem de ofício para o ex-assessor parlamentar João Cláudio Genu. Os advogados Daniela Teixeira e Marlus Arns de Oliveira atuaram na defesa de João Cláudio Genu.

O caso estava com vista para o ministro Fachin após o relator, ministo Toffoli, entender que Genu deveria aguardar em liberdade o julgamento do recurso interposto contra a decisão do TRF da 4ª região, que manteve a sentença condenatória na Lava Jato. Toffoli foi acompanhado por Gilmar e Lewandowski.

Em sessão de junho, Toffoli assentou a existência de nítida “plausibilidade jurídica” no recurso, que trata da dosimetria da pena.

A expedição de ordem de habeas corpus de ofício para, excepcionalmente, suspender a execução provisória da pena do reclamante, até que as questões apontadas venham a ser dirimidas pelo Superior Tribunal de Justiça, desvaneceria o risco potencial de cumprimento da reprimenda em circunstâncias mais gravosas.

Na ocasião, diante do pedido de vista, a defesa assomou à tribuna para, com o iminente recesso, requerer a concessão da liminar que havia feito, uma vez que Genu está preso há 366 dias e faltam apenas 206 "para que ele saia pela porta da frente, tendo cumprido a pena que certamente será reformada".

Toffoli concordou e propôs à turma que concedesse a cautelar, no que foi acompanhado por Gilmar e Lewandowski, vencido Fachin; este último, com o revertério, fez questão que se registrasse em ata que a concessão da liminar foi após o pedido de vista.

Após a decisão no caso de João Cláudio Genu, o mesmo pedido foi feito pelo advogado Roberto Podval em relação a Dirceu, o que foi concedido pelo relator Toffoli, acompanhado por Gilmar e Lewandowski. O ministro Fachin também ficou com vista neste caso.

Voto-vista

O ministro Fachin manteve no voto-vista a posição que sustentou quando do debate para a concessão de HC de ofício, no precedente relativo ao caso de Eduardo Cunha (Rcl 25.509).

O inconformismo deve ser solucionado por vias próprias. É inviável a concessão do HC de ofício. A reclamação como sucedâneo do HC esbarra na competência do Supremo para esse exame e inexistência de ilegalidade no ato reclamado, que diz respeito à orientação majoritária que se mantém no Supremo.”

Fachin considerou que o TRF levou em conta que, enquanto [Genu] era processado na AP 470, havia prática simultânea de outros delitos.

Próximo a votar, o ministro Gilmar acompanhou o relator, sustentando que o TRF da 4ª região manteve a majoração da reprimenda contra Genu com base no precedente da AP 470, a qual teve punibilidade extinta por prescrição retroativa. Por isso, embora também julgando improcedente a reclamação, concedeu a ordem de ofício para suspender a execução provisória da pena.

O STJ chega ao resultado de atipicidade. O que há de se fazer se a pena já estiver em execução? Não basta em alguns [casos] exigir-se apenas o trânsito em julgado. Aqui fica evidente a possibilidade de suspender a execução tendo em vista a probabilidade de que a sentença será revista.

O posicionamento adotado pelo ministro Gilmar aponta que, em uma possível revisão do precedente do plenário sobre a prisão após condenação em 2º grau, S. Exa. tende a acompanhar a tese proposta por Toffoli no sentido de se aguardar o julgamento no STJ para decretar a execução da pena. Gilmar ainda ponderou:

"Vamos ter carência também de novas de organização e procedimento, um certo ritmo e prazos para que esses julgamentos se façam. Os colegas nossos do STJ dizem que, mantidas as temperaturas normais de temperatura e pressão, em seis meses conseguem julgar. Mas precisa um ritmo."

O decano Celso de Mello acompanhou o voto do relator e dos ministros que o antecederam quanto à improcedência da reclamação. E mais adiante acompanhou o dissenso do ministro Fachin quanto à negativa de concessão da ordem de ofício.

Por fim, o voto de minerva coube ao ministro Lewandowski, que também julgou improcedente a reclamação, mas seguiu Toffoli e Gilmar quanto à concessão da ordem de ofício diante da “plausibilidade jurídica na tese da defesa da dosimetria da pena”, que faz com que seja “de bom alvitre que aguardemos o pronunciamento do STJ”.

José Dirceu

Após a decisão no caso de Genu o mesmo resultado foi proferido no processo de José Dirceu. No caso de Dirceu, a defesa, a cargo do advogado Roberto Podval, apontou suposta ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, em razão das penas aplicadas em concurso material para cada crime de corrupção, tendo como fundamento base o fato de Dirceu contar com mais de 70 anos na data da sentença condenatória.

Quando votou, Toffoli também afirmou que "as teses jurídicas reportadas nos recursos excepcionais apresentados pela defesa, por conseguinte, imbricam-se intimamente ao quantum de pena e ao regime inicialmente estipulado na condenação do reclamante, sendo mister reconhecer que esses fatos podem fatalmente repercutir, de forma significativa, na sua atual situação prisional e, por óbvio, na sua liberdade de locomoção, sobretudo se levarmos em consideração o tempo de prisão cautelar (entre 3/8/15 e 2/5/17) a ser detraída da sua pena privativa de liberdade".

Veja o voto do ministro Toffoli, acompanhado por Gilmar Mendes e Lewandowski.

 

 

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