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Estado deve ressarcir despesas processuais pagas por réu absolvido em ACP

Decisão é da 2ª câmara de Direito Público do TJ/SP.

17/7/2018

A 2ª câmara de Direito Privado do TJ/SP negou provimento a recurso e determinou que Estado reembolse um ex-vereador que arcou com custas e despesas processuais em ACP na qual foi absolvido.

A ACP foi ajuizada pelo MP por suposta prática de improbidade administrativa pelo ex-vereador do município de Osasco. Em 1º grau, o pedido foi julgado procedente, mas a 13ª câmara de Direito Público do TJ/SP deu provimento aos recursos e reformou a sentença, absolvendo o acusado. No entanto, apesar da absolvição, o réu teve custos e despesas processuais para interpôs os recursos e ingressou na Justiça contra o Estado de SP requerendo o reembolso do valor pago na ACP.

Em 1º grau, o pedido de ressarcimento foi julgado procedente e o Estado apelou da sentença. Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Alves Braga Junior, considerou que, "em ação civil pública, descabe a condenação em honorários advocatícios, custas e despesas processuais, salvo comprovada má-fé", nos termos do artigo 18 da lei 7.347/85 – que disciplina as ACPs.

O relator pontuou que o magistrado de 1º grau assentou que o réu foi processado, perdeu em primeiro grau, recorreu, "pagou o preparo e sagrou-se vencedor no caso", violando "o senso do justo que ele não receba, ao menos, os valores que pagou pelo preparo e porte", já que o Ministério Público, se vencido em primeira instância, nada pagaria para recorrer.

Para o desembargador, conforme o princípio da causalidade, "aquele que deu causa à propositura de ação ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas deles decorrentes", ficando o Estado responsabilizado por ressarcir o réu absolvido.

"Não é a parte que deve financiar a Justiça. Se o Estado dá isenção a quem deveria ressarcir, resta a ele próprio o dever."

Com isso, o relator votou por negar provimento ao recurso e manteve sentença que condenou o Estado de SP a ressarcir o ex-vereador em R$ 17.512,52. A decisão foi seguida à unanimidade pela 2ª câmara de Direito Público do TJ/SP.

Confira a íntegra do acórdão.

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