Uma instituição que negativou indevidamente nome de advogado em vez do devedor deve restaurar pontuação de crédito do causídico à quantidade de pontos existentes antes da inscrição. A decisão liminar é da juíza de Direito substituta Heloísa da Silva Krol Milak, do 1º JEC de Ponta Grossa/PR.
O caso ocorreu quando um advogado, ao realizar a cobrança de honorários contratuais pela via judicial, requereu a inscrição da devedora nos órgãos de proteção ao crédito. Ocorre que a instituição responsável inverteu as partes e acabou inserindo o nome do advogado como devedor, inscrevendo-o indevidamente nos registros de créditos e afetando o seu score creditício. Assim, o causídico pediu que a empresa restaurasse o seu score para no mínimo 701 pontos.
Ao julgar o caso, a juíza Heloísa da Silva Krol Milak verificou que os documentos trazidos aos autos demonstram que o advogado é o credor, sendo que seu nome foi incluído de forma indevida nos cadastros de inadimplentes.
A juíza destacou que como o autor não demonstrou o número do seu score antes da referida inscrição indevida, não há como determinar o acréscimo mínimo de 701 pontos, sendo possível apenas restaurar ao status.
"Por sua vez o perigo de dano reside no inegável prejuízo que a possível restrição cadastral pode acarretar ao bom nome do requerente em suas relações sociais, negociais e de trabalho, bem como o grave constrangimento, ficando a cargo do reclamado desconstituir os fatos alegados."
Assim, a magistrada deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e determinou que a empresa restaure o score do advogado à quantidade de pontos existentes antes da inscrição indevida, sob pena de multa diária.
O advogado Paulo José da Silva Pereira atuou na causa.
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Processo: 0016699-61.2018.8.16.0019
Confira a decisão.