Uma empresa que usou o nome e a imagem de uma ex-funcionária em seu próprio site deverá indenizá-la. A decisão é da 8ª turma do TST ao analisar recurso de revista da empregada.
A ex-funcionária ingressou na Justiça pleiteando indenização por danos morais em razão do uso de seu nome e de sua imagem no site da empresa mesmo após o término do vínculo empregatício. O pedido foi julgado procedente em 1º grau e a empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais, mas, em recurso da companhia, o TRT da 9ª região retirou a condenação.
Em recurso de revista interposto pela funcionária, a 8ª turma do TST considerou que o nome da reclamante constava junto com sua imagem no site da empresa. O colegiado pontuou que o TRT entendeu não ser devida a condenação porque a autora não se insurgiu em momento algum contra o uso de sua identificação no site da reclamada.
No entanto, para o colegiado, embora não tenha sido provado qualquer constrangimento por causa do uso do nome e da imagem no site, "não pode deixar de ser reconhecido o ato ilícito, em razão da ausência de autorização expressa para a sua veiculação".
Com base no artigo 5º da Constituição Federal e em artigos do Código Civil, a turma entendeu ser devida a indenização à autora pelo uso não autorizado de sua imagem. Com isso, deu provimento ao recurso de revista da ex-funcionária, condenando a empresa ao pagamento de indenização, no valor de R$ 5 mil, por danos morais.
"Uma vez demonstrado o ato ilícito praticado pela reclamada, a ofensa à imagem e à intimidade da autora, além do nexo causal, impõe-se a condenação da empresa ao pagamento da indenização por dano moral."
-
Processo: RR-917-14.2011.5.09.0016
Confira a íntegra do acórdão.