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JT ou Justiça Comum? STF decidirá competência em causa sobre contribuição sindical de servidor público

Ministros reconheceram a repercussão geral da matéria.

15/5/2018

O STF decidirá se compete à Justiça Comum ou à Justiça do Trabalho processar e julgar causas sobre o recolhimento e o repasse da contribuição sindical de servidores públicos estatutários. Em deliberação no plenário virtual, os ministros reconheceram a repercussão geral da matéria objeto do RE 1.089.282, interposto pelo Estado do Amazonas contra acórdão do TJ/AM, que declinou da competência em processo que trata de recolhimento de contribuição sindical de servidores da Defensoria Pública local.

O TJ/AM assentou a competência da Justiça do Trabalho para julgar a demanda em questão, entendendo superada, após a edição de EC 45/04, a Súmula 222 do STJ, que dispõe competir à Justiça Comum processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical prevista no artigo 578 da CLT. Assim, a corte estadual determinou a remessa dos autos à Justiça do Trabalho.

No STF, o Estado do Amazonas alega que a contribuição sindical no caso diz respeito a servidores públicos estatutários, e, portanto, atrai a competência da Justiça Comum. Sustenta que no julgamento de liminar na ADI 3395, o plenário do Supremo reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho para as causas entre o Poder Público e seus servidores estatutários.

Manifestação

O relator do recurso, ministro Gilmar Mendes, manifestou-se no sentido de reconhecer a repercussão geral da matéria, ressaltando que a questão tem “inegável relevância” do ponto de vista jurídico, econômico e social, e não se limita aos interesses jurídicos das partes. No julgamento da liminar na ADI 3395, destacou o ministro, não houve debate específico acerca da competência para o julgamento de demandas que tratem da contribuição sindical de servidores públicos estatutários.

O relator disse ainda que o Supremo tem reconhecido a repercussão geral em recursos que discutem a competência da Justiça do Trabalho, que teve seus contornos alterados pela EC 45/04.

A manifestação do relator foi seguida por unanimidade. O mérito do recurso será posteriormente apreciado pelo plenário da Corte.

Informações: STF

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