TST afasta recolhimento de contribuição sindical exigida de empresa de energia
Decisão monocrática do TRT da 7ª região tinha autorizado o sindicato de auferir os valores da referida contribuição.
Da Redação
segunda-feira, 7 de maio de 2018
Atualizado às 16:30
O ministro Lelio Bentes Corrêa, do TST, suspendeu liminarmente decisão que havia determinado o recolhimento da contribuição sindical de todos os empregados de uma empresa de energia. Para Lelio Corrêa, a deliberação de imediato recolhimento poderia trazer prejuízo à empresa caso o mérito da ação civil coletiva, ajuizada pelo sindicato, fosse pela improcedência da contribuição.
Em decisão monocrática, o desembargador Emmanuel Teófilo Furtado, do TRT da 7ª região deferiu o pedido de medida liminar do sindicato dos trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, siderúrgicas, mecânicas, de materiais elétricos e eletrônicos, de informática do estado do Ceará. Assim, assegurou ao sindicato o direito de auferir imediatamente os valores da contribuição sindical.
Diante da decisão, a empresa recorreu ao TST e o ministro Lelio Corrêa deu razão à empresa. O ministro entendeu que a decisão do Tribunal a quo determinou antecipadamente o mérito da ação civil coletiva em trâmite perante o juízo da 1ª vara do Trabalho de Caucaia/CE. Para Lelio Corrêa, a referida deliberação é calcada unicamente na suposta inconstitucionalidade do dispositivo legal; além de ser de difícil reversibilidade, caso a contribuição seja julgada improcedente do mérito da ação.
"A decisão que deferiu a medida liminar não estabeleceu qualquer garantia para a hipótese de, ao final do processo, após a cognição exauriente, vir a ser julgada improcedente a pretensão deduzida na Ação Civil Coletiva. Nessa hipótese, resultaria manifesto o prejuízo à Requerente, que poderia vir a ser responsabilizada pelo desconto indevido da contribuição sindical de seus empregados."
A empresa de energia foi representada pelos advogados Pedro Fontenele, André Aguiar e Tatiana Fontes, do escritório Albuquerque Pinto Advogados.
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Processo: 1000260-11.2018.5.00.0000
Veja a decisão.
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