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Liminar

Município de Ilhabela/SP deve recolher contribuição sindical de professores

Liminar é do desembargador João Batista Martins César, do TRT da 15ª região.

Da Redação

quarta-feira, 2 de maio de 2018

Atualizado às 08:18

O desembargador João Batista Martins César, do TRT da 15ª região, deferiu liminar em MS para determinar que o município de Ilhabela/SP recolha a contribuição sindical dos professores municipais e repasse a verba ao Sindicato dos Professores de Escolas Públicas Municipais de Guarujá, Bertioga, São Sebastião, Ilhabela, Caraguatatuba e Ubatuba - SIPROEM.

O sindicato ingressou com pedido de tutela de urgência na VT de São Sebastião/SP requerendo que o município fosse obrigado a descontar e repassar as contribuições sindicais dos professores. Em 1ª instância o pedido foi negado e o SIPROEM impetrou MS no TRT da 15ª região contra a decisão do juízo.

Ao analisar o caso, o desembargador João Batista Martins César considerou que, por se tratar de lei ordinária, a lei 13.467/17 - reforma trabalhista -, que tornou facultativo o recolhimento, não deveria ter alterado o instituto da contribuição sindical, já que esta é prestação pecuniária compulsória e deveria ser enfrentada por lei complementar em razão de sua natureza tributária.

O magistrado ponderou que a lei 13.467/17 afeta severamente as estruturas do sistema sindical brasileiro, já que retirou a principal fonte de arrecadação dessas associações, o que "provocará enormes prejuízos aos trabalhadores e para o país como um todo".

Ao entender ainda que a legislação é contrária a tratados internacionais sobre direitos trabalhistas, o desembargador deferiu liminar em MS para obrigar o município de Ilhabela/SP a recolher e repassar ao SIPROEM a contribuição dos professores municipais.

"Os sindicatos, por meio da negociação coletiva, exercem a autonomia privada coletiva, que é o poder concedido aos trabalhadores, por meio da negociação coletiva, autodeterminar os seus interesses, ou seja, é a prerrogativa atribuída exclusivamente ao Sindicato, na forma do artigo 8º, incisos III e VI, da Constituição da República. Isso porque os Sindicatos têm melhores condições de obter êxito na defesa dos interesses e direitos da categoria."

O SIPROEM foi patrocinado na causa pelo advogado Rogério Braz Mehanna Khamis.

Confira a íntegra da decisão.

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