A EA Games deverá indenizar o jogador de futebol Leandro Almeida por uso indevido de sua imagem em jogos de videogame veiculados entre 2013 e 2014. A decisão é da 4ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, que manteve a sentença, fixando os danos morais e materiais em R$ 36 mil por três violações comprovadas.
O atleta alegou que, nas edições de 2008, 2009, 2013 e 2014, teve sua imagem, apelido desportivo e demais atributos pessoais utilizados nos jogos FIFA Soccer e FIFA Manager. Em 1ª instância, foram reconhecidas três violações do direito de imagem, dos anos em que era jogador do Coritiba. Foi considerado legal o uso de imagem nos anos em que o jogador atuava no Atlético Mineiro, 2008 e 2009. O juízo fixou montante indenizatório em R$ 36 mil no total.
A empresa apresentou contestação alegando que possuía contrato de licença para uso e exploração dos direitos de imagem de jogadores de futebol brasileiros com a FIFPRO - Federação Internacional de Futebolistas Profissionais.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Maia da Cunha, asseverou que é praticamente incontroverso que houve a violação da imagem do atleta na sua utilização não consentida em jogos de videogame.
"Não se pode comercializar a imagem do autor sem que expressamente haja o seu consentimento, exceto se ele houver cedido a imagem ao clube e este o houver transmitido a quem lança os jogos no mercado, como ocorreu aqui no que tange ao Atlético Mineiro."
O relator ressaltou que foi violado o art. 87-A da lei Pelé, o qual dispõe que "o direito ao uso da imagem do atleta pode ser por ele cedido ou explorado, mediante ajuste contratual de natureza civil e com fixação de direitos, deveres e condições inconfundíveis com o contrato especial de trabalho desportivo".
O desembargador pontuou que a alegação de que houve autorização da FIFPRO para utilização da imagem do atleta não se sustenta pela documentação anexada aos autos. Assim, entendeu ser correto o valor fixado pela sentença, e manteve condenação de R$ 12 mil para cada violação.
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Processo: 1131119-05.2016.8.26.0100
Confira a íntegra da decisão.