Escola de samba terá de indenizar foliã por uso indevido de imagem
Ex-integrante apareceu em página de escola de samba, mesmo depois de se desligar dela.
Da Redação
sábado, 25 de fevereiro de 2017
Atualizado em 23 de fevereiro de 2017 10:32
A escola de samba Saci-Pô, de Poços de Caldas/MG, e seu presidente terão que indenizar, de forma solidária, uma ex-integrante do grupo que teve sua fotografia veiculada de forma indevida na página da agremiação na internet. A decisão é da 18ª câmara Cível do TJ/MG, que manteve a sentença. A reparação foi fixada em R$5 mil.
A foliã ajuizou ação pleiteando indenização por danos morais, sob o argumento de que, mesmo com seu afastamento da escola de samba, a entidade continuou a explorar a imagem dela, fantasiada, no site, sem autorização, com objetivo de se promover e angariar novos integrantes.
Em defesa, a escola sustentou que a fotografia foi tirada por terceiro, a revista Carnaval Brasileiro, e com autorização da retratada. Alegou, ainda, que a foto permaneceu em sua página por não mais que cinco dias, que a foliã estava irreconhecível e não teve o seu nome mencionado, motivos que levariam à conclusão de que a conduta foi lícita e que a reparação pretendida deveria ser afastada.
O juízo de primeira instância, no entanto, deu ganho de causa à ex-integrante da escola, fixando a indenização por danos morais em R$ 5 mil.
No TJ, diante do recurso do presidente da agremiação, o relator, desembargador Arnaldo Maciel, ponderou que, uma vez comprovada a divulgação, sem autorização, da fotografia, existe ilegalidade de conduta e a consequente configuração do dano moral.
"A despeito de os apelantes insistirem pela ausência de responsabilidade, ao argumento de que a fotografia não teria sido feita por eles e que teria permanecido no seu site por não mais que cinco dias, fato é que deveriam os apelantes, antes de divulgar a imagem da apelada no seu site, ter tido o cuidado de providenciar a necessária autorização para tal, independentemente do prazo que ficou no ar."
Sobre a alegação de que o nome sequer foi mencionado e que a autora estaria irreconhecível na foto, o magistrado esclareceu que tanto o nome quanto a aparência física são suficientes para individualizá-la, de forma que o uso de qualquer um dos dois, ainda que de forma isolada, é suficiente para gerar danos de ordem moral.
Os desembargadores João Câncio e Vasconcelos Lins votaram de acordo com o relator.
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Processo: 0148997-03.2011.8.13.0518
Veja o acórdão.