Migalhas Quentes

Saldo bancário é penhorável mesmo em conta de recebimento de salário

Penhora foi determinada em caso de mulher que, mesmo recebendo "expressiva verba salarial", devia a universidade.

28/2/2018

Saldo presente em conta bancária de devedor é penhorável mesmo quando o endividado recebe salários ou benefícios por meio dela. A decisão é do juiz de Direito José Wilson Gonçalves, da 5ª vara Cível de Santos/SP, ao julgar caso de mulher que, mesmo recebendo salários, se recusava a pagar pelos serviços contratados de uma instituição de ensino.

A mulher havia contratado os serviços de uma universidade. Entretanto, mesmo recebendo salários e benefício de pensão por morte, não realizou o pagamento dos serviços instituição de ensino, que ingressou na Justiça contra a devedora.

Ao julgar o caso, o juiz José Wilson Gonçalves considerou que o processo se arrasta há mais de seis anos, e que a obrigação de quitar dívidas é um dever democrático a ser cumprido pelos integrantes de uma sociedade. "Se um cidadão é condenado a pagar quantia em dinheiro, deve pagá-la, ainda que isto lhe imponham sacrifícios", afirmou o magistrado.

O julgador também ponderou que a reclamada recebe "expressiva verba salarial" em sua conta, mas que ainda assim se recusou a realizar os pagamentos. O magistrado ainda afirmou que dizer que o saldo encontrado em conta na qual a requerida recebe salários é impenhorável "é igual a defender a impunidade civil, tão grave, no Estado de Direito, quanto à impunidade penal".

Com esse entendimento, o magistrado determinou o desconto de 10% no salário da devedora até que o débito seja quitado.

"Isto porque, enfim, o credor não pode, constitucionalmente, ficar desprovido de meio concreto apto à realização de seu crédito, se o devedor tem alguma renda, ainda que seja fruto do trabalho atual ou do trabalho pretérito. Por isso, constitucionalmente dessa renda deve ser destacada uma parcela para realizar o direito do credor."

A mantenedora da instituição de ensino foi patrocinada na causa pela advogada Clécia Cabral da Rocha, do escritório Rocha Advocacia.

Confira a íntegra da sentença.

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