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Da possibilidade de penhora sobre parte do salário do devedor trabalhista - Entendimento do TRT da 9ª região - Necessidade de revisão da orientação jurisprudencial 153, da SDI-2 do colendo TST

O trabalhador oferece sua força de trabalho beneficiando a empresa com lucros e rendas para os sócios, os quais respondem pelo risco do negócio.

terça-feira, 14 de março de 2017

Atualizado às 09:19

Por muito tempo, foram travadas batalhas judiciais em processos trabalhistas em fase de execução, com resultados totalmente infrutíferos contra empresas falidas/fechadas e sócios que ocultam patrimônio deliberadamente.

É comum na Justiça do Trabalho a expressão, em prejuízo do trabalhador, da frase: "ganha, mas não leva", o que não pode ser mais admitido, uma vez que o trabalhador oferece sua força de trabalho beneficiando a empresa com lucros e rendas para os sócios, os quais respondem pelo risco do negócio (princípio da alteridade).

Não se pode admitir como correto o fechamento de empresa que realize "arquitetados" atos a fim de obter resultados negativos de constrições em face de sócios por ocultação de bens, os quais não conseguem omitir suas rendas decorrentes de atividades profissionais, ou seja, suas verbas recebidas a título de salários, que por longos anos foram consideradas absolutamente impenhoráveis.

Eis que então a Justiça do Trabalho, especificamente o TRT9, atendendo aos princípios constitucionais do direito do trabalhador às verbas de seus salários, muitas vezes inadimplidos em decorrência de frustrações de outras penhoras realizadas em fase de execução trabalhista, alterou o entendimento jurisprudencial possibilitando a penhora parcial do salário do devedor trabalhista.

Consoante a redação do item VIII, de sua 36ª Orientação Jurisprudencial da Seção Especializada do TRT da 9ª Região, é possível a penhora de parte do salário do devedor, desde que preenchidas determinadas condições, elencadas no corpo da referida OJ, abaixo destacada:

OJ EX SE - 36: PENHORA E BEM DE FAMÍLIA
(...)
VIII - Penhora de salários. É possível a penhora de salários para pagamento exclusivamente do crédito trabalhista, desde que inexistentes outros bens passíveis de penhora, observando-se os seguintes parâmetros: (NOVA REDAÇÃO pela RA/SE/002/13, DEJT divulgado em 5/3/13) (Sinalização de Revisão do entendimento da OJ pela Seção Especializada)
a) é possível a penhora de até 30% do valor do salário, garantido sempre que remanesça ao executado o valor mensal equivalente ao dobro do teto do salário-de-contribuição do segurado do RGPS (lei 8.212/91, art.28, § 5º, e lei 8.213/91, artigo 41-A, parágrafo 1º), fixado pelos Ministérios da Fazenda e da Previdência Social;
b) a penhora incidirá sobre o valor líquido do salário, assim considerado o montante resultante das deduções legais (tais como, INSS, imposto de renda) e eventuais empréstimos consignados;
c) será considerado o valor do teto do salário-de-contribuição vigente na data da penhora;
d) equiparam-se a salário as verbas relacionadas no art. 649, inciso IV, do CPC.
e) provado pelo devedor que o salário está comprometido com outras despesas pessoais ou familiares impositivas e indeclináveis, a exemplo de doença, o juiz poderá reduzir os percentuais ou considerar o salário totalmente impenhorável. -
destacamos

Nesse sentido, ainda:

PENHORA SOBRE SALÁRIO. Consoante nova redação do item VIII, de sua 36ª Orientação Jurisprudencial da Seção Especializada do TRT da 9ª Região, é possível a penhora de parte do salário, desde que preenchidas determinadas condições: a) é possível a penhora de até 30% do valor do salário, garantido sempre que remanesça ao executado o valor mensal equivalente ao dobro do teto do salário-de-contribuição do segurado do RGPS (lei 8.212/91, art.28, § 5º, e lei 8.213/91, artigo 41-A, parágrafo 1º), fixado pelos Ministérios da Fazenda e da Previdência Social; b) a penhora incidirá sobre o valor líquido do salário, assim considerado o montante resultante das deduções legais (tais como, INSS, imposto de renda) e eventuais empréstimos consignados; c) será considerado o valor do teto do salário-de-contribuição vigente na data da penhora; d) equiparam-se a salário as verbas relacionadas no art. 649, inciso IV, do CPC; e) provado pelo devedor que o salário está comprometido com outras despesas pessoais ou familiares impositivas e indeclináveis, a exemplo de doença, o juiz poderá reduzir os percentuais ou considerar o salário totalmente impenhorável. Havendo a observância aos requisitos, admite-se a penhora parcial dos salários da executada. (TRT/PR-20720-2010-002-09-00-5-ACO-26610-2016 - SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: CÉLIO HORST WALDRAFF Publicado no DEJT em 29/7/16)

Ademais, a penhora de parte do salário, em razão da natureza alimentar do crédito exigido, deve ser realizada desde que não existentes bens do devedor, observando-se percentual capaz de garantir a dignidade do exequente e do executado, de forma a obter solução razoável para a satisfação da execução trabalhista.

Outrossim, pela letra "e" da OJ em destaque, constata-se o respeito à dignidade do devedor que comprove estar comprometido com outras despesas pessoais ou familiares, como em caso de doença por exemplo, podendo o juiz reduzir ou considerar totalmente impenhorável o salário objeto de constrição. Nada mais justo, pois somente o devedor que buscar ocultar patrimônio sem justificativas razoáveis sofrerá contrições nos moldes acima epigrafados.

No entanto, alguns Tribunais (TRT/2: PROCESSO 1000103-23.2014.5.02.0000/MS; PROCESSO 1000109-93.2015.5.02.0000; TRT 4: PROCESSO 0021653-66.2016.5.04.0000/MS têm seguido o entendimento da OJ 153, DA SDI-2 do C.TST, que estabelece ser absolutamente impenhorável o salário do devedor:

MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC. ILEGALIDADE.
Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista.

Doravante, lança-se a necessidade de imediata revisão da OJ 153, da SDI-2, do C.TST, vez que o art. 833, IV, do NCPC (antigo art. 649, IV, do CPC/73) não pode prevalecer em detrimento do crédito alimentar do trabalhador também previsto em norma constitucional, (Art. 7º da CF). Nada mais justo que o devedor que não pagou verba salarial de seu empregado sofra a penhora de percentual de sua renda salarial atual (sugestão dos contornos das alíneas da OJ 36, do TRT9), não podendo o Poder Judiciário inviabilizar medidas que realmente cumpram seu papel de aplicação da Justiça. O crédito alimentar objeto de execução trabalhista merece ser atendido ainda que parcial (percentual do salário do devedor).

Dentre todos os princípios jurídicos, nada mais razoável que o devedor sofra a penhora parcial de seu salário desde que respeitada a sua dignidade e sobrevivência, de acordo com a 36ª Orientação Jurisprudencial da Seção Especializada do TRT da 9ª Região, que melhor atende ao clamor do crédito alimentar, objeto da pretensão executiva.

Portanto, cabe ao credor trabalhista buscar todos os meios possíveis e admitidos em direito para receber seu crédito de natureza alimentar e, em último caso, desde frustradas tentativas de outras penhoras, perquirir insistentemente a penhora de parte do salário do devedor, com todos os recursos cabíveis nos Tribunais, até que haja uma revisão do entendimento da OJ 153, DA SDI-2 do C.TST, que beneficia o devedor, em prejuízo do crédito alimentar do credor.
__________

*Vitor Ferreira de Campos é advogado em Londrina/PR.


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