O Partido Humanista da Solidariedade ajuizou ADIn no STF, com pedido de liminar, contra dispositivos da LC 157/16, que preveem, para diversas atividades listadas, que o ISS é devido no domicílio do tomador de serviços.
A legenda narra que a lei complementar, ao alterar a LC 116/03, deslocou a competência para a cobrança do ISS do município em que está estabelecido o prestador do serviço para aquele em que está domiciliado o seu tomador, e que o artigo 7º da norma prevê a imediata entrada em vigor da alteração quanto aos serviços listados nos itens 15.01 (administração de fundos, consórcio, cartão de crédito, carteira de clientes, cheques pré-datados e congêneres) e 15.09 (serviços relacionados ao arrendamento mercantil – leasing).
Diante disso, o partido sustenta que a imediata vigência das alterações legislativas viola os princípios da anterioridade tributária e da segurança jurídica, gerando a falência de inúmeros municípios em decorrência de queda abrupta de arrecadação de ISS.
A mudança do critério espacial da regra de incidência do tributo, segundo o PHS, somente pode ser aplicada a partir do primeiro dia do exercício financeiro seguinte àquele em que a lei foi publicada e após o transcurso de 90 dias da data da publicação, nos termos do art. 150, inciso III, alíneas "b" e "c", da CF/88.
Ainda segundo a legenda, para os serviços objeto da ADIn não se configura sua prestação no domicílio do tomador, revelando-se impróprio que o ISS seja devido nessa localidade. Tal situação, segundo sustenta, representa burla à hipótese de incidência do imposto predeterminada na Constituição e às regras constitucionais de competência tributária.
O partido alega, também, a violação à cláusula pétrea dos direitos fundamentais e sociais dos cidadãos residentes nos municípios afetados negativamente pelas normas, em decorrência do decréscimo de arrecadação tributária.
Por fim, ressalta que a LC desrespeita a Constituição ao limitar o núcleo essencial da livre iniciativa, afetando também o consumidor, o pleno emprego e a ordem econômica.
Lei das ADIns
A ADIn foi distribuída, por prevenção, para o ministro Alexandre de Moraes, relator dos outras ações questionando a norma.
Diante da relevância da matéria constitucional e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, o ministro adotou no caso o rito do artigo 12 da lei 9.868/99 (lei das ADIns), que permite o julgamento do processo pelo Plenário do STF diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar.
Moraes requisitou informações ao Congresso Nacional e ao presidente da República, a serem prestadas no prazo de dez dias. Em seguida, determinou a remessa dos autos à advocacia-Geral da União e à procuradora-Geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, para se manifestem sobre a matéria.
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Processo: ADIn 5.862
Informações: STF.