A 8ª câmara de Direito Público do TJ/SP negou provimento ao pedido de um homem que, mesmo sendo aprovado dentro do número de vagas em um concurso público, não foi nomeado dentro do prazo do certame, que acabou expirando.
Em julho de 2014, a prefeitura de Bragança Paulista/SP lançou o edital de um concurso público que abria 40 vagas para o cargo de guarda civil municipal. O candidato prestou o concurso e foi aprovado, ficando na 15ª colocação.
Entretanto, apesar de se encontrar dentro do número de vagas oferecidas, o candidato não foi nomeado até junho de 2017, quando o prazo de nomeação dos aprovados no certame expirou. Em razão disso, o candidato ingressou na Justiça pleiteando a nomeação.
Em sua defesa, a prefeitura municipal de Bragança Paulista alegou que o município se encontra sem dotação orçamentária suficiente para nomear novos guardas municipais. A administração afirmou também que, caso todos os demais candidatos aprovados fossem nomeados, o acréscimo no orçamento seria de mais de R$ 1 milhão, e a prefeitura não poderia arcar com esse custo.
Ao analisar o caso, a 8ª câmara de Direito Público do TJ/SP levou em conta um relatório do TCE/SP que confirma o déficit orçamentário do município de Bragança Paulista/SP. Segundo o relator, desembargador Bandeira Lins, os fatos que ocorreram durante o período de validade do certame são de extrema gravidade e "não podiam ser previstos no momento da publicação do edital".
O relator também considerou que a situação do município se enquadra no entendimento do STF, segundo o qual, em situações especialíssimas, a Administração Pública pode deixar de nomear o candidato aprovado, inclusive dentro do número de vagas, quando ocorrerem fatos extremamente graves após a publicação do edital.
"As vicissitudes reportadas pela Administração se encaixam perfeitamente na excepcionalidade admitida como óbice à nomeação de candidatos aprovados em concurso: ocorreram no transcurso do período de validade do certame, não podiam ser previstas no momento da publicação do edital e são de extrema gravidade, de modo a impossibilitar o aproveitamento de todos os candidatos aprovados. Nessas circunstâncias, o interesse público está em não se ampliar o quadro de servidores para além das possibilidades financeiras da Administração, evitando-se o comprometimento da capacidade desta de honrar seus compromissos e manter seus serviços."
Com esse entendimento, a 8ª câmara indeferiu, por unanimidade, o pedido de nomeação feito pelo candidato. Participaram do julgamento os desembargadores Antônio Celso Faria e Paulo Dimas Mascaretti.
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Processo: 1004378-83.2017.8.26.0099
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