Candidato aprovado em concurso não pode ser vetado por qualificação superior à exigida
Edital exigia certificado ensino técnico. Candidato aprovado em 1º foi vetado por possuir ensino superior.
Da Redação
sábado, 18 de novembro de 2017
Atualizado em 17 de novembro de 2017 13:15
É ilegal eliminar candidato que apresenta formação em nível superior ao exigido no edital, uma vez que resta comprovado que o candidato tem condições necessárias para assumir o cargo. Com esse entendimento, a 1ª câmara de Direito Privado do TJ/SC confirmou sentença que anulou ato administrativo da empresa Eletrosul, a qual teria inabilitado candidato em concurso público para vaga de técnico de manutenção mecânica de usina mesmo tendo demonstrado possuir qualificação profissional acima da exigida para o desempenho das funções.
O candidato foi aprovado em 1º lugar no concurso, mas foi desclassificado por não possuir o Certificado de Conclusão de Ensino Médio Técnico em Mecânica, exigido no edital. Graduado em Engenharia Mecânica pela UFMS, ele acionou a Justiça, alegando que sua formação era ainda mais completa do que a exigida para o certame.
O juízo de 1ª grau acolheu os argumentos e anulou o ato que excluiu o candidato. A empresa recorreu argumentou, em síntese, que o autor deixou de apresentar a escolaridade mínima exigida no edital e que a sua formação não apresenta "todas as habilidades desenvolvidas pela formação técnica". Além disso, alegou que o ingresso poderia gerar insatisfação do autor com o emprego e salário.
Para o relator, desembargador Luiz Fernando Boller, no entanto, é indubitável que as matérias ministradas na graduação de nível superior são muito mais abrangentes do que aquelas incluídas na grade curricular do curso técnico.
Boller pontuou que o impetrante comprovou sua colação de grau no referido curso superior junto à UFMS, tendo cursado disciplinas que fornecem a base do conhecimento para a formação técnica na área de mecânica.
O relator seguiu jurisprudência do STJ, que entende ser ilegal a eliminação do candidato que apresentou diploma de formação em nível superior ao exigido no edital, uma vez comprovado que o candidato reúne as condições necessárias para a posse no cargo.
Os desembargadores da 1ª câmara acompanharam o voto do relator, que negou provimento ao recurso da empresa concessionária de energia.
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Processo: 0310881-89.2016.8.24.0023
Veja a decisão.