O ministro Celso de Mello, do STF, deferiu liminar para suspender o início da execução provisória da pena de um condenado determinada pelo TRF da 4ª região. Na decisão, o decano do STF explicou que o ato da corte regional – que impôs a execução da pena antes do trânsito em julgado da condenação – não apresentou fundamentação válida e transgrediu o princípio que veda a "reformatio in pejus", segundo o qual a situação do réu não pode ser agravada quando há recurso exclusivo da defesa.
O ministro explicou que o TRF, ao determinar que o magistrado Federal de primeira instância adotasse as medidas necessárias ao início da execução provisória da condenação penal, limitou-se a mencionar o conteúdo da súmula 122 daquela Corte (“Encerrada a jurisdição criminal de segundo grau, deve ter início a execução da pena imposta ao réu, independentemente da eventual interposição de recurso especial ou extraordinário”).
Segundo o ministro, ao proceder desta forma, o TRF não fundamentou, "de modo adequado e idôneo", a ordem de prisão, transgredindo o inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal, o qual prevê que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Outro ponto destacado pelo decano foi violação ao princípio que proíbe a “reformatio in pejus”, pois o TRF-4 ordenou a imediata execução antecipada da pena ao julgar recurso exclusivo do réu, a quem foi assegurado, em momento anterior, sem qualquer oposição do Ministério Público, o direito de aguardar em liberdade o desfecho do processo. Para o ministro, houve transgressão de "postulado fundamental que conforma e condiciona a atuação do Poder Judiciário".
Na decisão, o ministro Celso de Mello lembrou seu entendimento já externado ao integrar a corrente minoritária nos julgamentos em que o Plenário do Supremo analisou a matéria da execução provisória.
Segundo o decano, "a execução provisória da sentença penal condenatória revela-se frontalmente incompatível com o direito fundamental do réu de ser presumido inocente até que sobrevenha o trânsito em julgado de sua condenação criminal, tal como expressamente assegurado pela própria Constituição da República (artigo 5º, LVII)".
No entanto, explicou que tal entendimento não afasta a possibilidade de o Judiciário decretar a prisão cautelar da pessoa sob persecução penal, desde que atendidos os pressupostos e indicados os fundamentos concretos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
O ministro afirmou que a impossibilidade constitucional de execução provisória da pena não impede que o Judiciário, com apoio em seu poder geral de cautela, decrete prisão cautelar do investigado ou do réu (prisão temporária, prisão preventiva, prisão decorrente de decisão de pronúncia e prisão derivada de condenação criminal recorrível) tanto no âmbito do inquérito policial quanto no curso do processo judicial, ou, ainda, após sentença condenatória recorrível, sem esquecer, segundo ele, de eventual prisão em flagrante, que independe de ordem judicial.
"O ordenamento positivo, ao instituir em favor do Estado instrumentos de tutela cautelar penal, torna admissível a utilização, pelo Poder Público e por seus agentes, de importantes meios de defesa social, cuja eficácia terá o condão de neutralizar condutas delinquenciais lesivas ao interesse da coletividade, que não ficará exposta, assim, a práticas criminosas que se registrem em seu âmbito."
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Processo relacionado: RHC 129663