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Ministro Lewandowski: Tribunal não pode ordenar prisão se juiz sentenciante garante apelação em liberdade

Ministro suspendeu execução de pena diante de coisa julgada do direito de recorrer em liberdade.

24/8/2017

Em decisão assinada nesta quarta-feira, 23, o ministro Lewandowski, do STF, deferiu liminar suspendendo a execução da pena imposta a condenado.

No caso do paciente, ficou consignado no dispositivo da sentença que ele poderia apelar em liberdade, o que para o ministro “não pode ser interpretado restritivamente, impedindo, por conseguinte, que o Tribunal de segunda instância determine sua prisão depois de julgado esse recurso”.

Dessa forma, asseverou S. Exa., o caso se assemelha a outros recentes julgados da Corte de sua relatoria, em que, nas palavras do ministro, “ocorreu a formação da coisa julgada do direito de o paciente recorrer em liberdade”.

A antecipação do cumprimento da pena, na espécie, somente poderia ocorrer mediante um pronunciamento específico e justificado que demonstrasse, à saciedade, e com base em elementos concretos, a necessidade da prisão preventiva, o que, aliás, foi rechaçado explicitamente pelo magistrado sentenciante, ao dispor que “a custódia cautelar do condenado não se afigura necessária, posto que ausentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal”.”

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