O TST decidiu, em julgamento realizado no último dia 25, que é possível o pagamento de adicional de insalubridade para teleatendentes se o laudo pericial identificar descumprimento aos limites de decibéis dispostos nos anexos 1 e 2 da NR-15.
Para o advogado Gustavo Ramos, do escritório Roberto Caldas, Mauro Menezes & Advogados, que atuou no caso em nome da Federação Interestadual dos Trabalhadores e Pesquisadores em Serviços de Telecomunicações (Fitratelp), "trata-se de uma vitória importante, mesmo que parcial, pois, agora, nas ações que venham a pedir o adicional de insalubridade para a categoria, os peritos judiciais deverão avaliar os níveis de ruído e, se constatado o descumprimento da NR-15, será devido o pagamento do adicional".
O advogado observa ainda que o TST excluiu a possibilidade de receber adicional de insalubridade com base no anexo 13 da NR-15, conforme vinha decidindo o TRT/RS, mediante o qual se equiparava o teleatendimento a telégrafos e radiotelégrafos.
Cintia Fernandes, advogada que representou o autor da ação e que também integra a banca Roberto Caldas, Mauro Menezes & Advogados, ressalta que a decisão será um novo caminho para a atividade no Brasil. "É uma decisão de grande importância para a categoria. Da forma como estava sedimentada a jurisprudência no TST anteriormente, não existia hipótese na qual o trabalhador em teleatendimento poderia ter o adicional. A decisão esclarece essa questão, desvinculando-a do Anexo 13, todavia, dando a possibilidade de demandas se houver a verificação dos agentes nocivos, por meio de outros anexos da Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho", afirma a especialista.
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