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Supremo solta José Dirceu

Decisão foi a partir da divergência do ministro Toffoli, que reforçou a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão.

2/5/2017

O STF, em decisão por maioria, votou favoravelmente a José Dirceu, no HC em que a defesa pediu a revogação da prisão preventiva, decretada em julho de 2015 pelo juiz Moro. Ele está preso desde 3/08/15 e foi condenado na Lava Jato pelo juiz Federal Sérgio Moro por corrupção passiva e lavagem de dinheiro no contexto de organização criminosa. A defesa de Dirceu foi realizada pelo advogado Roberto Podval. Ouça a sustentação oral:

O relator, ministro Fachin, votou pela manutenção da prisão: "A manutenção da prisão preventiva se encontra justificada pela lei e jurisprudência dessa Corte." O longo voto, de quase meia hora, destacou a gravidade do crime: "As peculiaridades do delito podem robustecer o receio de reiteração criminosa e por consequência o risco à ordem pública."

O decano da turma, ministro Celso de Mello, acompanhou o relator. Afirmando que a prisão cautelar não tem por objetivo impor punição àquele que sofre sua decretação, mas destina-se a atuar em benefício da atividade estatal desenvolvida no processo penal, concluiu: "Não me parece que o decreto de prisão cautelar emanado do juiz Federal Sérgio Moro, reiterado quando da prolação da condenação criminal, tenha incidido em qualquer vício jurídico." O ministro voltou a falar que a Lava Jato revela que "a corrupção impregnou-se profundamente no tecido e intimidade de algumas agremiações partidárias e organizações estatais, transformando-se em método de administração governamental".

"Os fatos nada mais constituem senão episódios criminosos que, anteriores, contemporâneos ou posteriores do mensalão, compõe painel revelador do assalto e tentativa de captura do Estado. Há inteira pertinência a observação de que o ato de corrupção constitui gesto de perversão da ética do poder e da ordem jurídica. As investigações promovidas têm por objeto uma vasta organização criminosa de projeção tentacular e dimensão nacional. A corrupção deforma o sentido republicano da prática política."

Antecipação da pena

O ministro Toffoli foi quem inaugurou a divergência, ao ponderar se há ainda a necessidade da manutenção da prisão preventiva apenas com decisão de 1ª instância.

O TRF da 4ª região já deu provimento absolvendo réu condenado pela 13ª Vara Federal e que permanecera preso por muitos anos. E não é caso único na história, isso ocorre cotidianamente. As medidas cautelares são inúmeras e suficientes para substituir a prisão provisória. É claro que não ficará o paciente com total liberdade.”

Segundo Toffoli, não há atualidade entre o fato imputado de reiteração um ano antes da decretação. “Se fosse assim deveríamos estabelecer prisão perpétua. A decisão daquela autoridade judiciária lastreou-se em argumentos frágeis.” Lembrou Toffoli também que o grupo político à frente da Petrobras já não mais está.

O princípio da presunção da inocência está na nossa Constituição e já foi mitigado por esta Suprema Corte em outubro do ano passado para permitir a execução da pena, mas da decisão de 2ª instância, não da decisão de 1ª instância. O processo não findou. Há a apelação, há a 2ª instância. Não há contemporaneidade, atualidade entre a dita reiteração delituosa com a data da decisão que estabeleceu a prisão preventiva e não mais presentes razoes processuais que justifiquem a prisão preventiva, ela nada mais é hoje a antecipação de uma decisão ainda não definitiva. E há ainda inúmeros casos que são absolvidos na apelação.”

Assim, votou pela concessão da ordem com possibilidade do juízo de origem fixar medidas cautelares substitutivas à prisão preventiva.

Após, acompanhou a divergência o ministro Lewandowski, segundo quem a prisão preventiva no caso representa, na prática, uma punição antecipada.

Cada caso é um caso. Não existem teses definitivas, porquanto é preciso sempre sopesar os casos em concreto. É claro que o crime é grave. Mas sua invocação não é suficiente para a prisão preventiva. A possibilidade de reiteração criminosa parece remotíssima, se não impossível. A utilização das medidas alternativas afigura-se adequada e suficiente para a um só tempo garantir-se que o paciente não volte a delinquir e sobretudo preservar-se a presunção de inocência. Quase dois anos da prisão sem previsão do julgamento da apelação.”

Formou a corrente majoritária o ministro Gilmar Mendes, presidente da turma, último a votar. Após discorrer sobre a gravidade dos crimes da Lava Jato e tecer comparações com o mensalão (AP 470), abordou a questão da prisão preventiva propriamente dita.

"O cerceamento preventivo da liberdade não pode disfarçar castigo. A boa aplicação das garantias configura elemento essencial da confirmação do princípio da dignidade da pessoa humana. Essa Corte se debruçou por sete meses para julgar este caso (mensalão). Observou todos os ritos e procedimentos. Isso em nome de sua maior legitimidade. E as penas só foram aplicadas após a decisão. É difícil imaginar, e claro que não somos profetas, que pudesse haver esse desenvolvimento do petrolão se não tivesse tido aquele julgamento. Não é clamor público que recomenda a prisão processual. Não é o momento para ceder espaço para o retrocesso. Ainda que diante de condenação provisória de crimes graves, a prisão preventiva deve ser adequada e proporcional. O acusado ainda está em estado de presunção de inocência."

Gilmar ressaltou que Dirceu aguarda já há 11 meses o julgamento da apelação pelo TRF e rebateu as críticas que a Corte recebe de que demora para julgar casos criminais. "Esta tão decantada celeridade da primeira instância é pouco mais na verdade do que uma lenda urbana, uma balela."


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