Por maioria de votos, o Órgão Especial do TST negou provimento ao agravo da APC - Associação Paranaense de Cultura, mantenedora da PUC-PR, contra decisão antecipatória de tutela que determinava a inclusão em plano de saúde de professores dispensados e aposentados.
No cerne do litígio judicial está reclamação de sindicato de professores de Curitiba contra a APC e a Unimed Curitiba, alegando que a Associação assegurou a manutenção em plano de saúde, em caráter vitalício, a professores dispensados sem justa causa ou empregados aposentados que tenham contribuído para o plano, e assim pleiteia o restabelecimento do plano de saúde.
O juízo da 10ª vara do Trabalho de Curitiba, em decisão de 25/10/2016, deferiu a antecipação de tutela para imediato restabelecimento do plano, em 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 50 mil. Foi impetrado MS contra essa decisão, e foi indeferida a liminar.
O ministro Renato de Lacerda Paiva, relator, negou provimento ao agravo, considerando que a decisão cita trechos explícitos do contrato firmado em 1999 entre a PUC-PR e a Unimed, com a previsão de manutenção dos segurados no plano, desde que arcassem com o pagamento da mensalidade. Na visão do ministro, ao ponderar os direitos em embate, prevalece a preocupação em relação à perda do plano pelos assegurados, especialmente os aposentados.
Valor astronômico
Na sessão desta segunda-feira, 3, o ministro João Oreste Dalazen destacou o processo para inaugurar divergência, destacando os seguintes aspectos: a incompetência material da JT, tendo em vista que a obrigação determinada pelo juízo de 1º grau há de ser cumprida pela empresa, a operadora do plano de saúde; o prazo exíguo para o cumprimento da obrigação, que é “difícil, se não impossível”; o fato de que o Tribunal Regional há mais de cinco meses não julga o agravo contra a decisão que indeferiu o efeito suspensório à obrigação; e, por fim, o valor alto das astreintes fixadas.
“O descumprimento vai levar a uma dívida de valor astronômico, e num contexto em que o cumprimento da obrigação foge à vontade exclusiva da empregadora. O cumprimento imediato da decisão pode acarretar prejuízo irreparável ou de difícil reparação.”
Assim, concluiu o ministro Dalazen que é o caso de invocação da norma do parágrafo único do art. 13 do regimento interno da Corregedoria, para suspender o ato da tutela antecipatória até o julgamento do agravo pelo TRT.
Acompanharam a divergência do relator os ministros Dora Maria, Barros Levenhagen, Brito Pereira, Maria Cristina Peduzzi e Ives Gandra. A ministra Dora considerou a suspensão “prudente” tendo em vista o valor das astreintes; também o ministro Barros apontou o “passivo enorme” que a empresa acumularia, e o ministro Brito ponderou que não há nos autos informações acerca da conclusão da instrução probatória.
A ministra Peduzzi afirmou que há notícia de que o plano de saúde foi substituído, e que não era o caso da Corte “cruzar os braços” e deixar correr uma multa diária de R$ 50 mil em situação “abusiva”.
E o presidente Ives Gandra, ao votar, disse que embora compreenda a ponderação entre o ônus da empresa e o ônus dos empregados, há de se lembrar que “o plano de saúde é pesado”:
“O rombo que os Correios tiveram nos dois últimos anos é pelo plano de saúde: a relação do que tem que pagar o empregado e a empresa é a maior que existe hoje. Então está ficando pesado. É altamente discutível a continuidade de pagar aos inativos plano de saúde. (...) O que eu sinto é que a nossa preocupação social faz com que quase façamos benemerência mais do que efetivamente justiça.”
Formaram a maioria com o relator os ministros Emmanoel Pereira, Alberto Bresciani, Kátia Abreu, José Roberto Freire Pimenta, Douglas Rodrigues e Maria Helena Mallmann.
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Processo relacionado: CorPar 954-31.2017.5.00.0000