A controvérsia foi decidida na última terça-feira, 28, pela 3ª turma do STJ, em processo relatado pela ministra Nancy Andrighi.
Ao desprover recurso, a ministra lembrou a existência de precedentes segundo os quais existindo, no contrato de locação, cláusula expressa prevendo que os fiadores respondem pelos débitos locativos até a efetiva entrega do imóvel, subsiste a fiança no período em que referido contrato foi prorrogado, ressalvada a hipótese de exoneração do encargo. E quanto à exoneração assentou:
“Não se pode conceber a exoneração do fiador com o simples envio de notificação, pois só com a ciência pessoal do credor é que se inicia o prazo de 60 (sessenta) dias previsto no art. 835 do CC/02, razão pela qual caberá ao fiador, em situação de eventual litígio, o ônus de provar não só o envio, mas o recebimento da notificação pelo credor.”
No caso dos autos, destacou, não sendo possível presumir que a locadora teve ciência da notificação enviada pelos fiadores, pois a notificação foi recebida e assinada por terceiro, é “impossível considerar que os fiadores exoneraram-se da fiança prestada”.
A decisão do colegiado foi unânime em acompanhar a relatora.
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Processo relacionado: REsp 1.428.271