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JF suspende multa aplicada prematuramente pela Receita Federal

Magistrado pontuou que a RF não relatou nenhuma postura ou manobra do contribuinte que se caracteriza má-­fé ou intuito de burlar o fisco.

24/3/2017

O juiz Federal substituto Alan Fernandes Minori, da 1ª vara Cível de AM, deferiu liminar garantido a uma empresa o direito de recorrer administrativamente em face da não homologação da compensação de créditos realizada, sem que lhe seja aplicada a multa de 50% sobre o valor negativo apurado, previsto no § 17 do artigo 74 da lei 9.430/96.

A empresa sustentou que a RF entende que o fato gerador da multa isolada de 50 % do débito utilizado para a compensação que não obteve homologação é a mera emissão da decisão que determina a glosa total ou parcial do valor do indébito utilizado pelo contribuinte mesmo que o contribuinte esteja discutindo administrativamente.

Argumentou também a que em caso de a administração deixar de fazer o lançamento da multa, este não será atingido pela decadência ainda que o processo administrativo demore para ser julgado, pois o fato gerador da multa é a decisão definitiva no processo administrativo.

Em sua decisão, o magistrado pontuou que a RF não relatou nenhuma postura ou manobra do contribuinte que se caracteriza má-­fé ou intuito de burlar o fisco, razão pela qual, entendeu que não deve incidir a multa estabelecida no § 17 do artigo 74 da lei 9.430/96.

“O risco de dano se constata pelos prejuízos que a incidência de juros e a possibilidade de que seja autuada pode acarretar ao desenvolvimento das atividades empresariais da Impetrante, na medida em que a demonstração de regularidade fiscal faz­se necessária na efetivação de muitos de seus contratos.”

Os advogados Marcelo Rocha e Marcelo Annunziata, do escritório Demarest Advogados, representam a empresa no caso.

Veja a íntegra da decisão.

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