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Alteração em estatuto para impor arbitragem a empresa em crise econômica é suspensa

TJ/SP avaliou como “contraditório” estabelecer a arbitragem – “procedimento sabidamente mais oneroso” – como única forma de solucionar os conflitos.

2/1/2017

Considerando a grande dificuldade econômica de uma empresa, o TJ/SP manteve decisão que suspendeu eficácia de cláusula compromissória arbitral.

O recurso foi interposto contra decisão que deferiu antecipação de tutela para suspender a validade e eficácia de deliberação da Assembleia Geral extraordinária que alterou o estatuto social da empresa.

Na alteração, a Assembleia inseriu convenção de arbitragem como meio de solução de conflitos oriundos do próprio estatuto e entre os acionistas e/ou administradores.

Contraditório

A alteração foi aprovada pela maioria dos acionistas (quatro dos seis) da empresa familiar, e a minoria entrou com ação judicial questionando a validade da assembleia. O advogado Eduardo Benetti, do BGR Advogados, atua na causa pelos acionistas dissidentes.

O desembargador Caio Marcelo Mendes de Oliveira, relator, verificou que a modificação proposta no estatuto social pode expressar, de alguma forma, “abuso do poder de controle” dos acionistas controladores.

Isto porque, ao que consta dos autos, a empresa passa por um momento de grande dificuldade financeira, o que embasa, inclusive, a pretensão de aumento do capital social defendida por parcela dos acionistas.”

Assim, o relator avaliou como “contraditório” estabelecer a arbitragem – “procedimento sabidamente mais oneroso” – como única forma de solucionar os conflitos.

Também na mesma linha o desembargador Mendes de Oliveira se manifestou acerca do desembolso para reembolso de valores de ações aos sócios que, eventualmente discordantes, optarem por se retirarem da sociedade, o que seria, nas palavras do relator, “contraditório aos interesses da sociedade”.

Ademais, tal deliberação está sendo proposta num momento em que pende grande divergência de interesses entre os acionistas, o que se retrata na existência de diversos processos tramitando entre as mesmas partes, de modo que tal alteração no estatuto social, obrigando os acionistas a se socorrer exclusivamente da arbitragem, como meio de solução de conflitos, poderia implicar em limitação de direitos de parcela dos acionistas.”

A decisão foi unânime.

Ineditismo

O advogado Erik Guedes Navrocky, do Salusse Marangoni Advogados, que representa os sócio majoritários da empresa, afirmou que a decisão do TJ apenas suspenderia, provisoriamente, os efeitos da inclusão da cláusula arbitral no estatuto social da Companhia, e destacou que este é um dos primeiros casos em que o tema é discutido. E sobre o mérito disse:

"De qualquer forma, na discussão de mérito sobre a inclusão da cláusula arbitral no caso concreto, a maioria dos acionistas – e não há, na Agravante, acionista majoritário ou controlador – deliberou regularmente pela sua inserção. Esta deliberação deve vincular os ausentes e dissidentes em decorrência do princípio majoritário.

Especificamente sobre a cláusula compromissória, tal determinação decorre do próprio texto do artigo 136-A da Lei das Sociedades Anônimas, que prevê que a aprovação da inserção de convenção de arbitragem no estatuto social, observado o quórum do art. 136, obriga a todos os acionistas, assegurado ao acionista dissidente o direito de retirar-se da Companhia mediante o reembolso do valor de suas ações, nos termos do art. 45.

A Lei não só ratifica a prevalência em relação a vontade da maioria para a matéria como traz o remédio jurídico para o acionista dissidente que não aceitá-la: retirar-se da Companhia. Não há espaço para a discussão sobre a conveniência da deliberação pelo órgão máximo da Companhia. Caso confirmada a suspensão da deliberação, a matéria certamente será levada à instância superior por violação às disposições da Lei das Sociedades Anônimas.

É possível que a posição do E. Tribunal local simplesmente decorra do fato de ser recente a alteração legislativa que incluiu o 136-A na Lei das Sociedades Anônimas (lei 13.129/2015). Este certamente é um dos primeiros casos em que o tema é discutido”.

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