Nulidade de foro arbitrial nos contratos de franquia
O fundamento da referida decisão foi no sentido de que, a despeito de tratar-se, o Contrato de Franchising, de um acordo entre empresários, referido contrato tem natureza de adesão.
quarta-feira, 9 de novembro de 2016
Atualizado em 8 de novembro de 2016 07:44
Em recente julgado do STJ, advindo do REsp 1602076 - SP (2016/0134010-1), decidiu-se pela nulidade de cláusula arbitral contida em contrato de franchising, com fundamento no disposto no artigo 4.o, § 2.o, da lei 9.307/96, que dispõe sobre a Arbitragem.
O fundamento da referida decisão foi no sentido de que, a despeito de tratar-se, o Contrato de Franchising, de um acordo entre empresários, em que se encontram presentes características como bilateralidade, consensualidade e tipicidade, referido contrato tem natureza de adesão.
Isto porque presente, neste tipo de contratação, a imposição de normas pré-determinadas que deverão ser cumpridas sem questionamento pelo candidato a franqueado, a quem incumbe, tão-somente aceita-las ou rejeitá-las para exercer a atividade pretendida, nos moldes exigidos pelo titular da marca e negócio envolvidos, bem como legislação correspondente (lei 8.955/94).
Além das normas preestabelecidas, tem-se que evidente, ainda, a possível existência da posição de hipossuficiência econômica de um dos contratantes, qual seja, a de quem se submete às condições impostas por aquele que oferece a concessão da marca e distribuição dos produtos a serem franqueados.
De se esclarecer, outrossim, que o fato de haver possível hipossuficiência de uma das partes e a imposição prévia de condições para o exercício da atividade e uso da marca, pelo franqueador, não caracteriza, em hipótese alguma, relação de consumo entre as partes contratantes, o que, por outro lado, não retira do contrato de franquia a sua natureza de adesão e consequente submissão ao disposto no artigo 4.o, § 2.o, da lei 9.307/96, àqueles que pretendem instituir a arbitragem como forma de solução de controvérsias nos contratos de franchising.
Dispõe a aludida norma que "Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula".
Desta forma, extrai-se do que ora se expos e do julgamento proferido pelo STJ nos autos do REsp mencionado, que o contrato de franchising é um contrato de adesão e que, por esta razão, para que seja válida eventual eleição de foro arbitral neste tipo de contratação, necessário se faz a estrita observância à disposição contida no artigo mencionado acima, para que a discussão de eventual controvérsia seja válida no Juízo Arbitral, ressaltando-se que, do contrário, poderá haver a nulidade da referida cláusula e sujeição da discussão pretendida ao foro judicial.
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*Arani Cunha é advogada do escritório Correia da Silva Advogados.