É vedado ao credor expor o devedor a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça quando da cobrança de seus débitos. Com esse entendimento, a 4ª câmara Civil do TJ/SC condenou instituição financeira ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais a um cidadão que sofria cobranças vexatórias na Grande Florianópolis/SC.
O homem alegou que passou a ser vítima de cobranças parte de escritório de advocacia contratado pela financeira e responsável pela cobrança dos débitos. Com o intuito de constrangê-lo ao pagamento, os representantes efetuaram ligações para seus vizinhos com o recado de que ele devia prestações, e enviaram boletos ao e-mail profissional de sua mulher.
O autor sustentou fazer jus a ressarcimento pelo abuso no direito de cobrança. A instituição, por sua vez, alegou ser parte ilegítima para figurar na demanda, uma vez que delegou a função de cobrança a assessoria especializada.
Para o desembargador Joel Figueira Júnior, relator da matéria, não assiste razão à financeira, pois o escritório efetuava as cobranças em seu nome. Acrescentou, diante dos fatos, que a apelante excedeu manifestamente seu direito de cobrar os valores devidos pelo requerente.
"A cobrança de crédito, através de telefonemas aos vizinhos e amigos do devedor, bem como o envio de correspondência eletrônica ao endereço profissional, com cunho manifestamente coercitivo, configura dano imaterial passível de compensação pecuniária."
Em 1ª instância, foi fixada indenização no importe de R$ 36,2 mil, mas o valor foi minorado pelo colegiado. A decisão foi unânime.
Veja a íntegra da decisão.